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Recibos verdes - Alterações em 2019

3/1/2019

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Recibos Verdes

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  • Quem descontava para a Segurança Social como trabalhador por conta de outrem estava isento de contribuir sobre rendimentos obtidos como trabalhador independente. Mas a partir de 1 de janeiro perdem a isenção os trabalhadores independentes cujo rendimento relevante mensal médio (apurado trimestralmente) supere 4 vezes o Indexante de Apoios Sociais. Em 2018 este valor é de 1715,60 euros, mas em 2019 será ligeiramente superior devido à atualização do IAS. Tendo em conta que o rendimento relevante (para efeitos de cálculo da contribuição) corresponde a 70% do total do trimestre, isto significa que apenas valores acima dos 2.451 euros mensais acabarão por pagar SS desses rendimentos, sendo que a contribuição incide sobre o excedente, ou seja, sobre os rendimentos que ultrapassem esse valor;

  • Com o novo regime – que tem por base o rendimento no trimestre anterior - passa a ser necessário que os trabalhadores independentes entreguem trimestralmente uma declaração com o valor total de rendimentos associados à prestação de serviços. A primeira declaração trimestral deverá ser entregue até ao final de janeiro de 2019 e declarar os rendimentos auferidos desde outubro até dezembro de 2018.

  • Vai acabar a isenção dos descontos para trabalhadores independentes durante o primeiro ano de atividade;

  • Passa a existir uma contribuição de valor mínimo (20 euros) aplicável aos períodos em que não haja rendimento proveniente de recibos verdes, para que não haja interrupção da carreira contributiva;

  • Em vez dos atuais 29,6%, os trabalhadores independentes passam a descontar 21,4% sobre o valor que resultar da fórmula de apuramento do rendimento relevante;

Ficam dispensados de entregar a declaração trimestral à segurança social:
  • Os que estão isentos de fazer descontos sobre o rendimento obtido através dos recibos verdes porque acumulam com rendimento de trabalho dependente e não ultrapassam os limites;

  • Os trabalhadores independentes inseridos na contabilidade organizada;

  • Quem tem apenas rendimentos da categoria B através da exploração de alojamento local (não tem de entregar declaração, mas deverá dar conhecimento da situação aos serviços da segurança social).
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Do lado das empresas também vai haver algumas alterações:
  • As entidades empregadoras passam a pagar uma taxa contributiva de 10% quando o mesmo trabalhador concentrar mais de 80% do seu rendimento numa única empresa; Se esta dependência económica for superior a 50%, a taxa é de 7%. Essa taxa será apurada em função do valor pago ao longo do ano de 2018.

Fonte: www.contasconnosco.pt; OTOC, APECA; AT 
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