Recibos Verdes
Ficam dispensados de entregar a declaração trimestral à segurança social:
Do lado das empresas também vai haver algumas alterações:
Fonte: www.contasconnosco.pt; OTOC, APECA; AT
- Quem descontava para a Segurança Social como trabalhador por conta de outrem estava isento de contribuir sobre rendimentos obtidos como trabalhador independente. Mas a partir de 1 de janeiro perdem a isenção os trabalhadores independentes cujo rendimento relevante mensal médio (apurado trimestralmente) supere 4 vezes o Indexante de Apoios Sociais. Em 2018 este valor é de 1715,60 euros, mas em 2019 será ligeiramente superior devido à atualização do IAS. Tendo em conta que o rendimento relevante (para efeitos de cálculo da contribuição) corresponde a 70% do total do trimestre, isto significa que apenas valores acima dos 2.451 euros mensais acabarão por pagar SS desses rendimentos, sendo que a contribuição incide sobre o excedente, ou seja, sobre os rendimentos que ultrapassem esse valor;
- Com o novo regime – que tem por base o rendimento no trimestre anterior - passa a ser necessário que os trabalhadores independentes entreguem trimestralmente uma declaração com o valor total de rendimentos associados à prestação de serviços. A primeira declaração trimestral deverá ser entregue até ao final de janeiro de 2019 e declarar os rendimentos auferidos desde outubro até dezembro de 2018.
- Vai acabar a isenção dos descontos para trabalhadores independentes durante o primeiro ano de atividade;
- Passa a existir uma contribuição de valor mínimo (20 euros) aplicável aos períodos em que não haja rendimento proveniente de recibos verdes, para que não haja interrupção da carreira contributiva;
- Em vez dos atuais 29,6%, os trabalhadores independentes passam a descontar 21,4% sobre o valor que resultar da fórmula de apuramento do rendimento relevante;
Ficam dispensados de entregar a declaração trimestral à segurança social:
- Os que estão isentos de fazer descontos sobre o rendimento obtido através dos recibos verdes porque acumulam com rendimento de trabalho dependente e não ultrapassam os limites;
- Os trabalhadores independentes inseridos na contabilidade organizada;
- Quem tem apenas rendimentos da categoria B através da exploração de alojamento local (não tem de entregar declaração, mas deverá dar conhecimento da situação aos serviços da segurança social).
Do lado das empresas também vai haver algumas alterações:
- As entidades empregadoras passam a pagar uma taxa contributiva de 10% quando o mesmo trabalhador concentrar mais de 80% do seu rendimento numa única empresa; Se esta dependência económica for superior a 50%, a taxa é de 7%. Essa taxa será apurada em função do valor pago ao longo do ano de 2018.
Fonte: www.contasconnosco.pt; OTOC, APECA; AT