(00351) 212 223 686
FGS - Contabilidade e Gestão,  Lda
  • Noticias

Novas Contribuições para os Recibos Verdes

28/2/2018

0 Comentários

 
Imagem

Novas regras para os recibos verdes entram em vigor em 2018 mas só terão efeito prático em 2019.

As Empresas que sejam responsáveis por recibos verdes contratados, a partir de 2018 têm de contar com as seguintes taxas:
- Se a Empresa é a responsável por mais de 50% e até 80% dos rendimentos do recibo verde, pagará em 2019 uma taxa de  7%.

-  Se a Empresa é a responsável por mais de 80% dos rendimentos do recibo verde, pagará em 2019 uma taxa de  10%.



Esta comunicação é feita pelo titular dos recibos verdes aquando da entrega do seu IRS e ao preencher o respetivo anexo SS (Segurança Social). Só neste momento irá declarar esta realidade, que para as Empresas acrescerá como taxa em 2019

0 Comentários

Email Informativo Janeiro de 2018

4/1/2018

0 Comentários

 
 
Até dia 31 de Janeiro de 2018
Comunicação de Inventários / Stocks

 
Quem é obrigado a Comunicar Inventário de Existências?

É obrigatório proceder à comunicação de inventário junto das Finanças. Esta obrigatoriedade aplica-se às entidades:

• Singulares ou coletivas;
• Com contabilidade organizada;
• Com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal;
• Com volume de faturação superior a 100 mil euros no ano anterior.

As empresas sem existências estão isentas de comunicar inventário. Devem apenas declarar essa situação no portal e-fatura.

Qual o Prazo de Entrega do Inventário?

Se o período de tributação coincide com o ano civil, o ficheiro de inventário de existências deve ser entregue até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte. Neste caso, deverá comunicar o inventário de existências de 2017 até 31/01/2018.
Qual a estrutura de ficheiro de inventário?

Consulte e descarregue na nossa página www.fgs.pt ou no site da autoridade tributária
 
 
Orçamento de Estado para 2018, o que muda nos recibos verdes e regime simplificado?
 
Alteração no coeficiente de dedução automático:

A partir de janeiro de 2018, os coeficientes de dedução automáticos são reduzidos de 25% para 10% no caso dos recibos verdes; e de 65% para 50% no caso dos prestadores de serviços, tendo os restantes 15% que ser justificados com despesas.
No entanto, no caso dos profissionais liberais, passa a ser considerada uma dedução específica de 4104 euros que abate diretamente aos rendimentos de trabalho, o que faz com que apenas os profissionais com rendimentos superiores a 27 mil euros por ano (cerca de 2250 euros mensais) necessitem de justificar parcialmente as suas despesas para obter a dedução máxima prevista.

Despesas admitidas:

Para os profissionais que necessitem de justificar parcialmente as suas despesas para a dedução à coleta, deverão fazê-lo no portal E-fatura. São dedutíveis as despesas com transportes, combustíveis, encargos com imóveis, energia e telecomunicações, entre outras.
Haverá um campo no E-fatura que irá permitir indicar quais são as despesas pessoais, profissionais ou mistas (situação em que é automaticamente considerado que 25% da despesa corresponde a despesa profissional).
 
Alteração relativa á aplicabilidade do IVA ou Isenção segundo artigo 53º:

A passagem do Regime de Isenção de IVA previsto no art.º 53 do CIVA para o Regime Normal de IVA por motivo de ultrapassagem do limite de 10.000€ do Volume de Negócios, deve-se entregar a Declaração de Alterações durante o mês de Janeiro seguinte e esta Declaração só produz efeitos no mês seguinte, ou seja, Fevereiro. No entanto, como se processa o inverso, ou seja, a passagem do Regime Normal do IVA para o Regime de Isenção do art.º 53 do CIVA por não ter ultrapassado os 10.000€ de Volume de Negócios?
Também o prazo para entrega da Declaração de Alterações é o mesmo (Janeiro do ano seguinte), só que agora a produção de efeitos é logo o primeiro dia de Janeiro.
 

 Mudança de Regime de IVA por Obrigação:
Mudar o regime de IVA
O sujeito passivo pode pedir a alteração do regime de IVA normal de periodicidade trimestral para mensal, em janeiro, com a alteração a ter efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação do pedido. Este pedido implica a permanência no mesmo regime por três anos.
Mudança automática
A alteração do regime de IVA normal de trimestral para mensal pode ocorrer automaticamente, por iniciativa da AT, que notifica o sujeito passivo com a data a partir da qual se aplica a mudança de periodicidade (desde 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao da obtenção de um volume de negócios de 650.000 euros).

 
Copyright © 2018 FGS - Contabilidade e Gestão, All rights reserved.

FGS - Contabilidade e Gestão
Rua Bernarda de Lacerda 3A/B
Torre da Marinha / Seixal
Seixal 2840-423
Portugal

Fontes: AT / OCC / APECA / Economias / Vendus
 
 
 
0 Comentários

AIMI - O que é afinal este novo imposto!

14/9/2017

0 Comentários

 
Imagem

AIMI

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE 2017) criou o AIMI, a vigorar a partir do ano de 2017, sendo sujeitos passivos deste imposto as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português, equiparando-se a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal. No entanto não são sujeitos passivos do AIMI as empresas municipais.
A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do Código do IMI, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o AIMI respeita.
O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT’s) dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular, excluindo-se os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI. Também não são considerados os prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.
Logo, e na prática, o AIMI só incide sobre os imóveis habitacionais e os terrenos para construção.
O valor tributável corresponde à soma dos VPT’s, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo, deduzindo-se as seguintes importâncias (i) 600.000€, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular e (ii) 600.000€, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa. Sendo que, daqui se pode desde logo concluir que as pessoas coletivas não beneficiam de qualquer dedução para efeitos de cálculo do AIMI a que estejam sujeitas.
Ao valor tributável determinado nos termos da lei é aplicada a taxa de 0,4 % às pessoas coletivas e de 0,7 % às pessoas singulares e heranças indivisas, sendo que ao
Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a um milhão de euros, ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7 %, sendo sujeito à taxa marginal de 1 % para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.
Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (Offshores), a taxa é de 7,5 %.
O AIMI é liquidado anualmente, pela AT, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
Em relação a esta matéria tem-se verificado grande controvérsia, uma vez que muitos contribuintes, por desconhecimento, não entregaram a referida declaração, o que gerou a emissão de liquidações com as quais não contavam. Ainda em relação a esta matéria a AT prometeu analisar as reclamações dos casais e unidos de facto que deixaram escapar o prazo da declaração que lhes permite evitar o pagamento do adicional ao IMI. No entanto e até que as reclamações sejam apreciadas, os contribuintes terão de pagar o imposto durante setembro ou de prestar uma garantiam por forma a evitar a instauração de processo de execução fiscal com as consequentes penhoras.
De salientar por último que, a liquidação do AIMI é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita e o pagamento é efetuado no mês de setembro do ano a que o mesmo respeita.

Fonte: cristina.serrazina@pra.pt

AIMI: herdeiros e casais têm de dizer como querem ser tributados

De 15 de Março a 15 de Abril, os responsáveis das heranças indivisas devem indicar os proprietários dos imóveis. Depois será a vez de herdeiros e de casais co-proprietários de imóveis indicarem ao Fisco como querem que sejam feitas as contas do imposto: se em conjunto, se em separado.


Esta declaração das heranças indivisas é muito importante, uma vez que, por regra, estas entidades são equiparadas a pessoas colectivas, e o AIMI tem regras diferentes para pessoas colectivas e para pessoas singulares, a começar pela taxa a aplicar. 

Os herdeiros vão, por isso, ter de fazer contas à vida, uma vez que, com a entrega de declaração que discrimina o que pertence a cada um deles, passarão a ser tributados individualmente sobre a sua quota parte. E onde entram as contas? O AIMI aplica-se à soma de todo o VPT detido por um mesmo proprietário. Ora, se optarem pela separação dos imóveis, o valor correspondente à quota parte de cada herdeiro vai somar ao VPT de outros imóveis que tenha no seu património individual.

Pode compensar ou não. Uma herança indivisa, tributada enquanto pessoa colectiva, pagará uma taxa de 0,4% e terá uma dedução de 600 mil euros ao total do património. Já o herdeiro, enquanto pessoa singular, tem direito à mesma dedução, mas suporta uma taxa de 0,7%, pelo que pode não lhe ser vantajoso. Na dúvida, o melhor é verificar bem o VPT total do património e efectuar algumas simulações antes da decisão que tem de ser transmitida às Finanças, sendo que, nada fazendo, a herança indivisa é tributada como pessoa colectiva.

Ao declarar ao Fisco a discriminação do que pertence a cada herdeiro, o cabeça de casal não está, na prática, a vincular ninguém em termos de direitos sucessórios nem a alterar as matrizes. E isso é importante ter em conta, na medida em que muitas heranças permanecem indivisas porque os herdeiros não se conseguem pôr de acordo sobre o que é que pertence a cada um. Por outro lado, a forma como será tributada a herança indivisa pode ser benéfica para um herdeiros e prejudicar outros, dependendo do património que tenham.

Aliás, o Fisco exige que, depois da primeira declaração, entregue pelo cabeça de casal, cada um dos herdeiros faça, ele próprio, uma outra, individual, em que confirma a informação dada pelo gestor da herança.

Casados também devem fazer contas

Além dos herdeiros das heranças indivisas, também os casados ou unidos de facto devem fazer contas ao seu património. A regra geral é que a tributação é feita em separado, pela soma do VPT que cada um tem e aplicando-se a cada um a dedução de 600 mil euros. No entanto, os casais podem informar o Fisco de que pretendem ser tributados em conjunto. Nesse caso, prevê a lei, terão direito a uma dedução de 1,2 milhões de euros (600 mil vezes dois). E há situações em que, efectivamente, será mais vantajosa a tributação conjunta: se um dos conjuges tiver património superior a 600 mil euros, mas o outro não ultrapassar esse valor, então, em conjunto, aproveitarão melhor a dedução de 1,2 milhões de euros, pagando menos imposto ou mesmo nenhum, se o VPT dos dois não ultrapassar 1,2 milhões.

Se decidirem ser tributados em separado, os membros do casal devem também informar as Finanças sobre o que pertence a cada um deles e o que é bem comum, já que por vezes acontece que um imóvel adquirido pelos dois aparece inscrito na matriz como pertencendo apenas a um deles.



Fontes: OTOC; APECA; AT; Jornal de Negócios, PRA
0 Comentários

Iva - Restauração - 1 de Julho novas regras

24/6/2016

0 Comentários

 
Imagem
esclarecimento_iva_restauração.pdf
File Size: 567 kb
File Type: pdf
Baixar o arquivo

0 Comentários

May 20th, 2016

20/5/2016

0 Comentários

 
 Imagem
Quem tem direito a ajudas de custo?Têm direito a receber ajudas de custo e transporte (conforme tabelas em vigor):
  • Trabalhadores a exercer funções públicas, que estejam deslocados do seu domicílio necessário por razões de serviço público;
  • Membros do Governo e dos seus respetivos gabinetes que estejam deslocados no estrangeiro ou tenham de o fazer em serviço;

Refira-se que nas deslocações por solo nacional só há lugar ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias superiores aos 20 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos superiores aos 50 Km do mesmo domicílio.

MontanteAjudas de Custo201020112012201320142015
Deslocações no país62,75€50,20€50,20€50,20€50,20€50,20€
Deslocações no estrangeiro
148,91€119,13€119,13€89,35€89,35€89,35€
 
Subsídios de Viagem e de Marcha
Transporte em automóvel próprio0,40€/km0,36€/km0,36€/km0,36€/km0,36€/km0,36€/km
Transportes em veículos adstritos a carreiras de serviço público0,12€/km0,11€/km0,11€/km0,11€/km0,11€/km0,11€/km
Transporte em automóvel de aluguer - 1 funcionário0,38€/km0,34€/km0,34€/km0,34€/km0,34€/km0,34€/km
Transporte em automóvel de aluguer - 2 funcionários0,16€ cada um por km0,14€ cada um por km0,14€ cada um por km0,14€ cada um por km0,14€ cada um por km0,14€ cada um por km
Transporte em automóvel de aluguer - 3 ou mais funcionários0,12€ cada um por km0,11€ cada um por km0,11€ cada um por km0,11€ cada um por km0,11€ cada um por km0,11€ cada um por km
 
Subsídio de Refeição
Em dinheiro6,41€6,41€5,12€4,27€4,27€4,27€
Vales Refeição7,26€7,26€6,83€6,83€6,83€6,83€

Tributação em IRS das ajudas de custos em 2015Como referido as ajudas de custo podem não ser tributáveis, ou seja, estar isentas de IRS desde que não ultrapassem os seguintes valores:
Membros do Governo
  • Deslocações no Continente e Regiões Autónomas: 69,19€
  • Deslocações ao e no estrangeiro: 100,24€.

Trabalhadores em funções públicas
  • Deslocações no Continente e Regiões Autónomas: 50,20€
  • Deslocações ao e no estrangeiro: 89,35€.

Sempre que se ultrapasse estes valores máximos (não tributáveis) estará sujeito a IRS e Segurança Social.
0 Comentários

Folha Informativa Dezembro 2015 n.º 2 - IRS 2015

29/12/2015

0 Comentários

 

FGS - Contabilidade e GestãoFolha informativa de Dezembro n.º2, IRS 2015
View this email in your browser
Share
Tweet
ForwardIRS de 2015Com a introdução de novas regras relativas ao IRS de 2015 aconselhamos a que se dê atenção a algumas questões importantes e fundamentais.
 Despesas gerais familiaresÉ uma das grandes novidades no que diz respeito às deduções à coleta: será introduzida a categoria das despesas gerais familiares. A partir de 2015 passa a ser possível deduzir 35% das despesas com a aquisição de bens e serviços comunicados ao fisco ao abrigo das regras do e-fatura. Exemplo disso mesmo são as contas do supermercado, uma viagem, a fatura da luz, água ou telefone. O limite máximo de dedução são 250 euros por pessoa (500 por casal) e para obter o benefício máximo, basta fazer um consumo anual até 714 euros (1.428 euros nos casais).
 
Porquê temos de validar as faturas Porque os comerciantes podem não declarar as faturas ao fisco, ou estarem incompletas as informações prestadas e assim perderem os consumidores o direito à sua dedução.

Para esta validação é necessário que todos os elementos do agregado familiar com despesas em seu nome tenham a respetiva senha das finanças para poderem validar as faturas. Para as despesas de educação será necessário que os dependentes tenham também a senha das finanças. (Caso não tenham ainda um dos primeiros passos será efetuar o pedido das mesmas para os dependentes).
 Empresário em nome Individual Este tipo de sujeitos apenas têm de validar as faturas que caem fora do âmbito da actividade e que queiram ver validadas no seu IRS como dedução à coleta.
 O caso especifico das despesas com a educação
Quais são as despesas de educação que vão entrar no IRS?
As deduções no IRS com as despesas de educação sofreram alterações. Saiba quais são as faturas que pode abater na próxima declaração.
por Alexandra Brito
13 ago 2015
Publicado em: Educação Impostos O seu dinheiro Particulares Poupar
 
Quem tem filhos está habituado a ter particular cuidado na época de regresso às aulas em pedir a fatura de todas as despesas escolares que são realizadas, com o intuito de abatê-las na próxima declaração de IRS. Este ano este exercício voltará certamente a repetir-se. No entanto, aquilo que muitos pais desconhecem é que as regras sobre as deduções de educação foram alteradas este ano, com a entrada em vigor do diploma da Reforma do IRS. Os limites para as deduções relacionadas com as despesas de educação foram alterados e há despesas que até ao ano passado eram aceites e que este ano deixaram de ser consideradas como encargos de educação.
Conheça as principais alterações e saiba como deve proceder para garantir que todas as despesas de educação são abatidas no seu próximo IRS.
 
1. Quais são as despesas de educação que deixaram de ser aceites pelo Fisco este ano?
Para muitos pais esta é uma das surpresas negativas da reforma do IRS: Desde este ano que as faturas relacionadas com a compra de material escolar (canetas, mochilas, estojos, cadernos, lápis, borrachas, marcadores, réguas, etc.) deixaram de poder ser contabilizadas como despesas de educação. Isto acontece porque com a entrada em vigor das novas regras, apenas são consideradas despesas de educação aquelas que estão isentas de IVA ou tenham uma taxa de IVA reduzida. Como os artigos de material escolar estão sujeito a taxa de IVA normal (23%) deixaram de ser considerados, para efeitos das deduções fiscais, como encargos de educação para passarem a ser categorizados no “cabaz” das despesas gerais familiares.
 
2. Quais são as despesas de educação que entram então no próximo IRS?
Como foi referido no ponto anterior, entram para o cabaz das despesas de educação aquelas que estão isentas de IVA ou têm uma taxa de IVA reduzida. E nesta categoria estão contabilizados, por exemplo, os manuais escolares. Mas para serem aceites como despesas de educação, as faturas têm ainda de cumprir mais requisitos. No seu mais recente ofício circulado, a Autoridade Tributária refere que são aceites como despesas de educação as faturas cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a classificação portuguesa de atividade económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:
Secção P, classe 85 – Educação;
Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
Secção G, classe 88910- Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Resumindo, o Fisco aceita como despesas de educação os encargos com “o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação” ou que sejam reconhecidos pelo ministério da Educação, é possível ler-se no ofício-circulado divulgado pela Autoridade Tributária no dia 10 de julho.
Podem ainda que podem ser consideradas como encargos de educação, as faturas, faturas-recibos ou recibos emitidos por profissionais liberais como as amas (1312); os explicadores (8010); os formadores (8011) e os professores (8012).
 
3. Qual é o limite de despesas que posso incluir no IRS?
Os limites das deduções de educação também sofreram alterações. Até ao ano passado, o Fisco aceitava 30% das despesas realizadas até ao limite de 760 euros. Sendo que para as famílias com três ou mais filhos, as regras previam uma majoração no valor de 142,5 euros por cada dependente. Com a Reforma do IRS os valores alteraram-se. Agora o Fisco aceita 30% das despesas de educação até ao limite de 800 euros. Sendo que deixaram de existir majorações específicas para as despesas de educação das famílias numerosas.
Em contrapartida, o artigo nº 78 do Código do IRS prevê a possibilidade de existir uma majoração de 5% por cada dependente dos montantes máximos das deduções principais que as famílias podem apresentar junto do Fisco. Esta majoração apenas se aplica aos agregados familiares com três ou mais dependentes.
Em termos práticos o que é que isto significa? Imagine-se o caso de uma família com um rendimento coletável de 25.000 euros e com dois filhos. Esta família pode ter acesso a deduções no seu IRS (incluindo as despesas de educação, saúde, habitação, lares, pensões de alimentos, etc.) no montante máximo de 2.130 euros. No entanto, se esta família em vez de ser composta por dois filhos fosse composta por três dependentes, o valor máximo que o agregado podia obter com as deduções iria subir para os 2.449 euros (mais 5% por cada filho).
É ainda importante ressalvar que as famílias numerosas poderão ser beneficiadas no próximo IRS em virtude da introdução do quociente familiar na fórmula de cálculo do IRS. Recorde-se que a partir deste ano, o rendimento coletável de uma família vai ter em conta não só os sujeitos passivos mas também os filhos e os seus ascendentes. Quer isto dizer que o IRS a pagar por uma família baixa em função do número de dependentes.
 
4. Normalmente faço todas as minhas compras de educação nos hipermercados. Como devo proceder na altura de pedir a fatura?
A recomendação dada pela Autoridade Tributária é de que as despesas com naturezas diferentes devem estar discriminadas em faturas diferentes. Por isso mesmo, se fizer todas as compras de regresso às aulas num hipermercado idealmente deverá pedir duas faturas diferentes: uma para as despesas que o Fisco aceita como encargos de educação (manuais escolares) e outra das restantes despesas (material escolar diverso), uma vez que estas últimas entram na categoria das despesas gerais familiares. Se incluir todos os itens numa só fatura, o sistema informático das Finanças não conseguirá discriminar os bens e classificará todas as despesas como pertencendo à categoria de despesas gerais familiares.
 
5. Em que nome devem ficar as despesas de educação dos meus filhos?
Num ofício circulado anterior, a Autoridade Tributária veio esclarecer que as faturas dos dependentes tanto podem ser solicitadas com o nome e o NIF dos filhos, como com o NIF dos pais. “Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito”, é possível ler-se no esclarecimento das Finanças. No entanto, não se esqueça de que se pedir as faturas com o NIF dos seus filhos deverá pedir uma senha de acesso ao Portal das Finanças para poder validar estas despesas na página pessoal dos seus filhos no E-Fatura.

6. Como são deduzidas as despesas de filhos em situações divórcio em que existe a guarda conjunta?
As Finanças referem que nestas situações, o E-Fatura está preparado para repartir as faturas de educação com o NIF dos filhos pelos dois progenitores. No entanto, há um aspeto que deve ser lembrado: “O progenitor que pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos”, explicam as Finanças.
 
7. Há despesas de educação que não aparecem no E-Fatura. É normal? Como devo proceder?
Sim. Tal como acontece em algumas despesas de saúde, também existem alguns encargos da área da educação que podem ainda não estar registados no E-Fatura. Isto acontece porque os estabelecimentos de ensino público estão dispensados de emitir fatura. Apesar disso, estas entidades têm de comunicar à AT até ao fim do mês de janeiro de 2016 os valores suportados pelos contribuintes com propinas e outros encargos dedutíveis como despesas de educação. Por isso, muito contribuintes apenas conseguirão visualizar estas despesas na sua área do E-Fatura no início de 2016.
 
8. Tenho um filho a estudar no estrangeiro. As despesas dele lá fora também entram no IRS?
Entram. O ponto 8 do artigo 78-D do Código do IRS refere isso mesmo: “Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte”. Ou seja, os contribuintes deverão inserir estas despesas diretamente no E-Fatura. Para facilitar esta tarefa deverá ser disponibilizada brevemente uma aplicação para este efeito, segundo informações recolhidas junto das Finanças, através do E-Balcão.
 

por Alexandra BritoQuestões Gerais Importantes
A partir deste ano, os contribuintes podem acompanhar online, em qualquer altura do ano, através do site E-fatura todas as deduções a que terão direito no próximo IRS. Para isso, os contribuintes terão de pedir, no momento em que efetuam uma compra, a fatura com o número de contribuinte. Caberá à empresa comunicar eletronicamente junto da Administração Fiscal os elementos das faturas emitidas. A Autoridade Tributária irá depois imputar estas despesas na área pessoal de cada pessoa no E-fatura, dividindo-as pelas várias categorias aceites pelo Fisco: despesas gerais familiares, saúde, habitação,educação, lares e também as despesas que dão acesso ao benefício fiscal suportado com cabeleireiros, restauração, alojamento e serviços de reparação de automóveis e motociclos.
O processo parece, à partida, simples. No entanto, em termos práticos é necessária a intervenção e o acompanhamento periódico dos contribuintes na sua área pessoal do E-fatura. Isto porque pode haver casos de despesas que estão a ser enquadradas em categorias erradas, ou então, faturas que estão “pendentes” – ou seja, casos em que o Fisco não consegue identificar a que categoria de despesas a fatura pertence, sendo necessário que o contribuinte proceda à sua validação. Além destas situações pode ainda dar-se o caso de haver empresas que, por alguma razão, não comunicam as faturas ao Fisco. Neste caso, terá de ser o contribuinte a registar estas faturas no E-fatura.
Todas estas novidades estão a causar muitas dúvidas junto dos contribuintes, que perante situações práticas, não sabem como deverão proceder no tratamento das suas faturas. Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, explicou ao Saldo Positivo que “há aspetos [do E-fatura] cujo funcionamento ainda não está clarificado, e muito provavelmente há ainda muitas arestas por limar, neste momento”.  A especialista recomenda por isso que sempre que os contribuintes se deparem com uma situação de uma fatura na sua área pessoal do E-fatura que lhes suscite dúvidas sobre a sua classificação que enviem as suas questões por mail para as Finanças, através do E-balcão.
Para tentar perceber como funciona o novo E-fatura e como deverão proceder os consumidores no tratamento das suas faturas, o Saldo Positivo pediu ajuda à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas para o esclarecimento de algumas das dúvidas enviadas pelos nossos leitores. Conheça algumas recomendações sobre este tema.
 Despesas com filhosDevo ou não pedir senha de acesso ao Portal das Finanças para validar as despesas dos meus filhos?
Esta foi uma das questões mais levantadas pelos leitores do Saldo Positivo sobre esta matéria na última semana. E neste campo a Ana Cristina Silva da OTOC refere que no caso das despesas de saúde e de educação dos filhos que estejam com os NIF dos filhos, os progenitores para poderem acompanhar estas despesas deverão pedir uma senha de acesso em nome deles para aceder ao Portal das Finanças – E-fatura. Só assim conseguirão validar as despesas dos seus dependentes. No entanto, a consultora da OTOC explica que pode haver casos de despesas dos filhos que estejam no nome do progenitor. Nestas situações, o progenitor poderá validar estas despesas na sua área pessoal do E-fatura.
 
No caso de um casal, que viva em união de facto, mas prefira entregar o IRS em separado, como são divididas as despesas com o filho?
Esta é uma questão sobre a qual ainda se desconhece a forma como o processo será feito. Ana Cristina Silva, da OTOC, diz a este respeito: “Há aspetos cujo funcionamento ainda não está clarificado, mas tudo leva a crer que, se a fatura foi emitida em nome do progenitor só aparecerá para dedução a esse progenitor. Se a fatura é emitida em nome do filho, e este puder ser identificado nas declarações fiscais de ambos os progenitores então, a aplicação deve repartir as despesas pelos dois. Falta ainda saber se será necessário alguma validação extra, em relação a este caso”.
 
Fiz compras de material escolar para a minha filha no hipermercado. Essa fatura está pendente pois quando seleciono despesa de educação aparece-me uma mensagem que me informa que a dita empresa não tem “CAE na secção/classe indicada”. Como devo proceder?
Neste caso, os contribuintes deverão estar alertas pois em 2015 a compra de material escolar vai deixar ser considerada uma despesa de educação, sendo estes encargos contemplados agora na categoria das despesas gerais familiares. “As despesas com material escolar apenas podem ser deduzidas no âmbito das despesas gerais familiares. Já não estão contempladas nas despesas com educação (isto para rendimentos de 2015 a declarar em 2016)”, explica Ana Cristina Silva.
Que encargos são, então, considerados como despesas de educação? São aceites despesas com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares. A consultora da OTOC adianta ainda que para serem consideradas como despesas de educação as despesas têm que ser comunicadas à Autoridade Tributária por entidades com os seguintes setores de atividade: Secção P, classe 85 – Educação e Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
O que deve fazer então um contribuinte que compre manuais escolares num supermercado? “Aconselho a pedir a fatura em separado dos outros itens que comprar no mesmo dia e ainda assim não sei se poderá haver conexão com as despesas de educação. Acho que este é um dos casos que deve ser devidamente analisado pela AT”, adverte a consultora da OTOC.
 
 Despesas Gerais FamiliaresTentei introduzir as faturas da luz, gás e água, já que nenhuma ficou registada. É a empresa que a faz essa introdução?
Ana Cristina Silva explica que no caso das despesas que os contribuintes estabeleceram um contrato, como é o caso da água, luz, gás ou das telecomunicações, os contribuintes não deverão ter de se preocupar porque essas despesas são automaticamente comunicadas pelas empresas ao Fisco. O facto de os consumidores ainda não conseguirem visualizar estas despesas na sua área pessoal do E-fatura prende-se com os prazos que estas entidades têm para comunicar as faturas emitidas (até ao dia 25 do mês seguinte ao da compra): “Por exemplo,  uma fatura emitida em janeiro de 2015 pode ser comunicada até dia 25 de fevereiro, pelo que no dia 22 de fevereiro pode ainda não constar no Portal E-fatura em nome daquele contribuinte adquirente”, adianta a especialista.
 
Em que situações tenho de registar as faturas no E-fatura, à mão?
“O registo da fatura pelo contribuinte adquirente só deve ser realizado em situações excecionais. Ou seja, quando o agente económico não cumpriu com o seu dever de comunicação da fatura emitida”, explica de forma clara a consultora da OTOC. E adianta: “Mas mesmo que o agente económico comunique a fatura fora do prazo previsto na lei (mas a tempo de ser validada para efeitos de entrega da modelo 3), a fatura assim comunicada continua a ser válida para a dedução em IRS”. Tendo isto em conta, a especialista recomenda alguma calma e prudência dos contribuintes na gestão que fazem da sua área do E-fatura: “Se os consumidores notarem que uma despesa que fizeram ainda não apareceu na sua área pessoal do E-fatura, aguardem algum tempo antes de decidirem inserir a fatura à mão. É recomendável alguma calma até porque os contribuintes têm até ao início de 2016 para validarem todas as faturas de 2015”.
A consultora explica que a preocupação excessiva com o registo de faturas pode originar algumas entropias no funcionamento da máquina fiscal. Em primeiro lugar, os consumidores devem verificar o documento emitido, porque podem pensar que se trata de uma fatura, mas na realidade é apenas um talão ou uma fatura sem NIF. E se assim for, estas despesas não elegíveis para aparecerem no E-fatura. Ora se o consumidor não se aperceber disso e registar a despesa no E-fatura, isso pode causar problemas diversos, porque Autoridade Tributária vai questionar a empresa sobre os motivos pelos quais a fatura não foi comunicada ao Fisco, quando na realidade essa despesa não tinha de ser comunicada às Finanças. Além disso, mais uma vez, é importante lembrar que as despesas não aparecem de imediato no E-fatura, já que as empresas podem comunicar ao Fisco as faturas emitidas até ao dia 25 do mês seguinte ao momento da compra. Como tal, o facto de os consumidores consultarem a sua área pessoal do E-fatura e reparem que nem todas as faturas que pediram estão disponíveis no portal, tal não significa que não venham a estar no futuro.
 
A categoria de despesas gerais familiares não me aparece. Devo classificar as despesas de supermercados como “outros”?
Quando um contribuinte acede à sua área pessoal do E-fatura, na categoria “Despesas dedutíveis em IRS – Consumidor”, consegue visualizar o valor acumulado desde o início do ano com as despesas dedutíveis em IRS. Além de ter acesso ao valor total das deduções, o contribuinte consegue também ver as deduções acumuladas em cada um dos setores, incluindo o setor das despesas gerais familiares.
No entanto, quando é pedido ao consumidor para validar uma fatura, a categoria “Despesas gerais familiares” não aparece como tal, nas várias opções possíveis. Neste caso, e tratando-se de uma fatura de supermercado (que entra na categoria das despesas gerais familiares) o consumidor deverá assinalar a opção “outros” e a mesma será contabilizada para efeitos de dedução, na categoria de despesas gerais familiares.
 RendasO valor das rendas não aparece no E-fatura. Devo inserir os valores pagos manualmente?
Uma das despesas que desde este ano podem ser acompanhadas através do E-fatura são as deduções relacionadas com a habitação. No entanto, o momento a partir do qual estas despesas se tornam visíveis pode ser diferente de contribuinte para contribuinte dependendo de alguns aspetos práticos. “Se são faturas contendo NIF, estas devem ter sido comunicadas e portanto devem aparecer associadas a esse sujeito passivo”, explica Ana Cristina Silva da OTOC.
No entanto, “se forem meros recibos de renda não há qualquer obrigação de serem comunicados pelo sistema E-fatura”, adianta a especialista. Nestes casos como serão então apurados os valores pagos com rendas para efeitos das deduções relacionadas com a habitação? Ana Cristina Silva da OTOC refere que a este respeito “as obrigações dos senhorios que aufiram rendimentos prediais (categoria F) ainda carecem de ser regulamentadas, pois a norma prevê a possibilidade destes virem a emitir recibo de quitação, em modelo oficial, em aplicação a criar para o efeito no Portal das Finanças ou, em determinadas condições a entregarem declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior”.
A consultora da OTOC adianta ainda que só depois destas normas estarem operacionalizadas “é que podemos ter as despesas com rendas tituladas por recibos associadas ao inquilino no E-fatura. No limite será janeiro de 2016, relativamente às rendas pagas em 2015, se o senhorio estiver abrangido pela obrigação da entrega da declaração atrás referida”.
 
Nem todas as deduções aparecem no e-fatura
A consultoria da OTOC explicou ainda que nem todas as despesas relevantes para as deduções à coleta são tituladas por fatura. “Há entidades que apenas praticam operações isentas de IVA sem direito à dedução e que estão dispensados de emitir faturas (ex: hospitais, escolas, etc) , e também temos as prestações de serviços efetuadas pelo Estado no âmbito dos seus poderes de autoridades, como é caso dos serviços de ensino nas escolas públicas. Esses vão comunicar através de declaração de modelo oficial sendo que essa declaração terá de ser enviada à Autoridade Tributária até final do mês de janeiro (aqui será de 2016)”, explicou ao Saldo Positivo. Nesta categoria incluem-se as taxas moderadoras na saúde e as propinas nos serviços de educação.
 
15 de Fevereiro de 2016 Prazo limite para validação de faturas a constar no IRS de 2015

Visite o nosso site em www.fgs.pt e faça o download da brochura da autoridade tributária sobre como validar faturas.

0 Comentários

Inventários / Stocks

22/12/2014

0 Comentários

 
Imagem

Inventários

Chamamos a vossa atenção para uma nova lei que obriga a comunicar os Inventários (stocks) até 31 de Janeiro de 2015 referente ao ano anterior.

 

Esclarecemos que se obrigado a certificação – Terão de contactar as empresas de software e colocar a questão sobre o software existente  e se permite ou não a criação de ficheiro de stock – Terão de comunicar eletronicamente ate 31 de Janeiro de 2015.

 

Quem não teve um volume de negócios superior a 100.000,00 euros não terá de efetuar essa comunicação, contudo terá de o ter e entregar á contabilidade para ser colocado no dossier fiscal. A campanha de fiscalização visa também este procedimento.

 

Aconselhamos a que entrem em contacto com a contabilidade com a brevidade possível.

 


Principais questões

Quem terá de comunicar os inventários?

- As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português.

A obrigação é para todos os sujeitos passivos?

- Não. Apenas para os que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigados à elaboração de inventário.

Qual é o prazo para fazer a comunicação eletrónica?

- Até 31 de janeiro do ano seguinte. Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação deve ser efetuada até ao final do primeiro mês seguinte ao termo desse período.
O que se comunica?

- O inventário respeitante ao último dia do exercício/período anterior.

Como se comunica?

- Por transmissão eletrónica de dados, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Quem fica dispensado da obrigação de comunicação do inventário?

- As pessoas anteriormente referidas, cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda os 100 mil euros.

Em prol da melhoria da qualidade financeira

Note-se que o facto de não existir a obrigação de comunicação do inventário por via eletrónica não dispensa os sujeitos passivos da sua elaboração e da sua conservação no dossiê fiscal da entidade.



 

A Autoridade Tributária divulgou recentemente novos esclarecimentos sobre a obrigação de comunicação dos inventários, cuja entrada em vigor irá ocorrer em 1 de janeiro de 2015.
A informação que agora divulgamos complementa a anteriormente
difundida pela APECA em 8 de novembro. Salientamos que alguns aspetos correspondem a dúvidas que nos têm sido colocadas nas diversas ações de formação relativas a este tema que a APECA, em tempo oportuno, ofereceu gratuitamente aos seus associados. Os entendimentos que passamos a apresentar confirmam aqueles que foram expressos ao longo das sessões de formação.
1. Entidades com múltiplos ficheiros de inventário
As entidades que gerem os stocks em diferentes sistemas podem ter
dificuldades em construir um único ficheiro com toda a informação dos seus inventários. Estas empresas poderão, no momento da comunicação do inventário, indicar mais do que um ficheiro.
Os ficheiros podem ter tipo variado (formato xml ou texto). A aplicação
disponibilizada pela da AT juntará a informação dos vários ficheiros num
único.
2. Comunicação de informações parcelares
Não são permitidas comunicações parcelares de inventário.
2
Sempre que há uma comunicação de inventário, a AT interpreta essa
comunicação como incluindo a totalidade das existências. Por esta razão,
sempre que a AT recebe uma comunicação de inventário, considera
qualquer comunicação anterior como tendo sido substituída.
Conforme já referido, o contribuinte pode, numa mesma comunicação
enviar vários ficheiros, contudo, esses ficheiros que constituem o inventário têm de ser indicados na mesma ocasião.
3. Empresas sem existências
As empresas sem existências e obrigadas por a lei a comunicar o inventário,
declararão no portal e-fatura que não têm existências. Não precisam,
portanto, de construir ficheiros vazios.
4. Artigos fora de stock
Os artigos que na data do inventário não existem em stock (por se
encontrarem esgotados, por exemplo) não devem constar dos ficheiros que são comunicados à AT. Com efeito, tal como referido no ponto anterior, não são comunicados ficheiros vazios. De igual modo não são aceites campos vazios na estrutura do ficheiro de comunicação dos inventários.
5. Dispensa de comunicação dos inventários
Estão dispensados de efetuar a comunicação dos inventários, as empresas e os sujeitos passivos singulares que tenham contabilidade organizada, com um volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação não superior a € 100.000,00. Como já referimos antes, este valor reporta-se ao período de tributação de 2014, uma vez que a comunicação será feita em janeiro de 2015.
3
No caso de pessoas singulares, somos de opinião que a obrigatoriedade
aplica-se mesmo que para efeitos de IRS, o sujeito passivo esteja
enquadrado no regime simplificado, uma vez que a norma legal reporta à
existência de contabilidade organizada e não ao regime de tributação
adotado pelo sujeito passivo.
Note-se que nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS, estão
abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício
da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação
imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos da
categoria B de € 200.000,00.
6. Entidades do setor não lucrativo
As entidades do setor não lucrativo que estejam legalmente obrigadas a
elaborar inventários por força do normativo contabilístico que lhes seja
aplicável, não estão, em nossa opinião, dispensadas do cumprimento destanova obrigação legal.
Para estas entidades, o patamar de dispensa (€ 100.000,00 de volume de
negócios) deve ser lido, em nossa opinião, em função do disposto no n.º 2
do artigo 124.º do Código do IRC, ou seja, tendo em conta o total dos
rendimentos provenientes das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório.


Noticia sobre mega operação

http://www.publico.pt/economia/noticia/fisco-esta-no-terreno-a-inspeccionar-inventarios-de-dez-mil-empresas-1679688
0 Comentários

Bens em Segunda Mão

4/11/2014

0 Comentários

 
Imagem
IVA de Bens em Segunda Mão

Ao vender usado não fica isento de IVA. Mas há um regime especial de tributação do IVA de bens em segunda mão. Veja em que consiste.

Tem sido uma aposta crescente a venda de artigos usados. Para quem compra, um objeto em segunda mão é sobretudo uma forma de poupar. Mas se esse bem já foi tributado aquando novo, será que a transação é sujeita a IVA? Sim, é. Não existe qualquer tipo de isenção para a venda de bens em segunda mão.

Mas também não são taxados da mesma forma estes artigos. O que a lei prevê consiste num regime especial de tributação que passa por uma forma diferente de apurar o imposto. Se no regime geral o imposto é calculado com base no valor da venda, quando se trata de bens em segunda mão o cálculo tem por base a margem bruta da venda, de forma a evitar uma dupla tributação.

Um exemplo é a melhor forma de o demonstrar.

Um artigo sujeito à taxa normal de IVA que tenha custado 1000,00 euros é vendido a 1230,00 euros, já que se somam os 230,00 euros do IVA a 23%. Se o vender usado, vai calcular o imposto sobre a margem da venda, isto é, sobre a diferença entre o preço de compra e o preço de venda. Se essa margem for de 100,00 euros, o IVA correspondente é de 23,00 euros. Logo, o cliente deverá comprá-lo por 1023,00 euros.

Apenas para revendedores
Este regime especial pode ser aplicado, por exemplo, a casos de compra de roupa a particulares para vender em segunda mão. Em todo o caso, a tributação especial só é possível quando as transmissões sejam efetuadas por um sujeito passivo revendedor ou por organizadores de vendas em leilão.

Para saber a que situações aplicar este regime especial de IVA, importa ainda referir que é considerado bem em segunda mão todo o bem móvel que seja possível reutilizar no estado em que se encontre ou após reparação.

Regime da margem ou regime geral
Sempre que as transmissões sejam efetuadas ao abrigo deste regime, não se deve discriminar o imposto na fatura e é obrigatório mencionar “IVA – Bens em segunda mão”.

Apesar de existir este regime especial de tributação, o revendedor pode optar por liquidar o IVA com base no regime geral. Se o fizer, poderá deduzir o imposto suportado nas aquisições ou nas importações, no momento da venda.



Consulte:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/37A7DA97-BE49-4BF4-9674-F6EA7E9D161E/0/INFORMA%C3%87%C3%83O.2263.pdf


http://www.economias.pt/iva-de-bens-em-segunda-mao/


Fontes: OTOC, AT
0 Comentários

Novas Medidas de Apoio à Contratação - IEFP

8/9/2014

0 Comentários

 
Imagem

Novas Medidas de Apoio à Contratação

Os novos apoios à contratação de desempregados estão em vigor desde Julho. A medida Estímulo Emprego vem ocupar o lugar de duas medidas que entretanto foram revogadas: Estímulo 2013 e Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única.

Regulamento do site do IEFP

As ofertas de emprego que tenham sido registadas desde 25 de Julho e que indiquem que querem beneficiar deste apoio não necessitam de “procedimentos adicionais”, informa o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

O novo programa permite que as empresas recebam até 419 € mensais pela contratação de desempregados inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Através do site NetEmprego as empresas, com ou sem fins lucrativos, podem a partir desta quarta-feira candidatar-se à nova medida Estímulo Emprego, que prevê que obtenham um apoio financeiro equivalente a entre 80% ou 100% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - que corresponde a 419,22 € - dos trabalhadores desempregados que contratem.

O apoio é atribuído por seis meses, no caso de contratos a termo certo, e extensível até 12 meses, quando sejam estabelecidos contratos sem termo.

É destinatário da Medida o desempregado inscrito no IEFP:
  1. Beneficiário de prestações de desemprego;

  2. Beneficiário de Rendimento Social de Inserção;

  3. Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação dedesemprego, inscrito no IEFP;

  4. Há pelo menos 60 dias consecutivos, nos casos de desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que não tenham registos na Segurança Socialcomo trabalhadores por conta de outrem nem como trabalhadores independentes nos últimos 12 meses que precedem a data da candidatura;

  5. Que integre família monoparental;

  6. Vítima de violência doméstica;

  7. Com deficiência e incapacidade;

  8. Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

  9. Toxicodependente em processo de recuperação;
Consulte página oficial em www.iefp.pt
Fonte: IEFP
0 Comentários

IVA poderá subir para 25%

30/5/2014

0 Comentários

 
 Imagem
IVA até 25% ainda este ano para responder ao Tribunal
Fonte: Jornal de Noticias, Publicado às 00.00LUÍS REIS RIBEIRO

O Governo está sem soluções rápidas do lado da despesa para enfrentar um eventual chumbo do TC e, portanto, "pondera subir o IVA". A taxa normal do imposto subiria de 23% para 25%, uma das maiores da UE.

Passos já tinha admitido novas subidas de impostos 
Cálculos do JN/Dinheiro Vivo indicam que o Governo poderá ir buscar facilmente cerca de 1200 milhões de euros aos bolsos dos contribuintes ao longo de 12 meses; ou 600 milhões se a medida for só para o segundo semestre deste ano. A acontecer o pior, na perspetiva do Executivo (o chumbo integral dos cortes salariais da função pública, avaliados em quase 1100 milhões de euros), Passos Coelho e Paulo Portas vão precisar do dinheiro imediatamente.

Anteontem, ao final da noite, a SIC Notícias relatou que a subida do IVA que está a ser ponderada é uma ideia que até já vinha de trás.

Ler mais na versão e-paper ou na edição impressa












 .

0 Comentários
<<Anterior

    Author

    FGS - Noticias em destaque, pretende ser apenas mais uma ferramenta no auxilio dos nossos clientes e parceiros, não substitui a consulta ás publicações oficiais nem as pretende substituir.
    Consulte-nos sempre para um melhor esclarecimento e condução dos assuntos aqui expostos.

    Archives

    Janeiro 2018
    Setembro 2017
    Junho 2016
    Maio 2016
    Dezembro 2015
    Dezembro 2014
    Novembro 2014
    Setembro 2014
    Maio 2014
    Novembro 2013
    Outubro 2013

    Categories

    Todos

    Feed RSS

Powered by
✕