FGS - Contabilidade e GestãoFolha informativa de Dezembro n.º2, IRS 2015
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ForwardIRS de 2015Com a introdução de novas regras relativas ao IRS de 2015 aconselhamos a que se dê atenção a algumas questões importantes e fundamentais.
Despesas gerais familiaresÉ uma das grandes novidades no que diz respeito às deduções à coleta: será introduzida a categoria das despesas gerais familiares. A partir de 2015 passa a ser possível deduzir 35% das despesas com a aquisição de bens e serviços comunicados ao fisco ao abrigo das regras do e-fatura. Exemplo disso mesmo são as contas do supermercado, uma viagem, a fatura da luz, água ou telefone. O limite máximo de dedução são 250 euros por pessoa (500 por casal) e para obter o benefício máximo, basta fazer um consumo anual até 714 euros (1.428 euros nos casais).
Porquê temos de validar as faturas Porque os comerciantes podem não declarar as faturas ao fisco, ou estarem incompletas as informações prestadas e assim perderem os consumidores o direito à sua dedução.
Para esta validação é necessário que todos os elementos do agregado familiar com despesas em seu nome tenham a respetiva senha das finanças para poderem validar as faturas. Para as despesas de educação será necessário que os dependentes tenham também a senha das finanças. (Caso não tenham ainda um dos primeiros passos será efetuar o pedido das mesmas para os dependentes).
Empresário em nome Individual Este tipo de sujeitos apenas têm de validar as faturas que caem fora do âmbito da actividade e que queiram ver validadas no seu IRS como dedução à coleta.
O caso especifico das despesas com a educação
Quais são as despesas de educação que vão entrar no IRS?
As deduções no IRS com as despesas de educação sofreram alterações. Saiba quais são as faturas que pode abater na próxima declaração.
por Alexandra Brito
13 ago 2015
Publicado em: Educação Impostos O seu dinheiro Particulares Poupar
Quem tem filhos está habituado a ter particular cuidado na época de regresso às aulas em pedir a fatura de todas as despesas escolares que são realizadas, com o intuito de abatê-las na próxima declaração de IRS. Este ano este exercício voltará certamente a repetir-se. No entanto, aquilo que muitos pais desconhecem é que as regras sobre as deduções de educação foram alteradas este ano, com a entrada em vigor do diploma da Reforma do IRS. Os limites para as deduções relacionadas com as despesas de educação foram alterados e há despesas que até ao ano passado eram aceites e que este ano deixaram de ser consideradas como encargos de educação.
Conheça as principais alterações e saiba como deve proceder para garantir que todas as despesas de educação são abatidas no seu próximo IRS.
1. Quais são as despesas de educação que deixaram de ser aceites pelo Fisco este ano?
Para muitos pais esta é uma das surpresas negativas da reforma do IRS: Desde este ano que as faturas relacionadas com a compra de material escolar (canetas, mochilas, estojos, cadernos, lápis, borrachas, marcadores, réguas, etc.) deixaram de poder ser contabilizadas como despesas de educação. Isto acontece porque com a entrada em vigor das novas regras, apenas são consideradas despesas de educação aquelas que estão isentas de IVA ou tenham uma taxa de IVA reduzida. Como os artigos de material escolar estão sujeito a taxa de IVA normal (23%) deixaram de ser considerados, para efeitos das deduções fiscais, como encargos de educação para passarem a ser categorizados no “cabaz” das despesas gerais familiares.
2. Quais são as despesas de educação que entram então no próximo IRS?
Como foi referido no ponto anterior, entram para o cabaz das despesas de educação aquelas que estão isentas de IVA ou têm uma taxa de IVA reduzida. E nesta categoria estão contabilizados, por exemplo, os manuais escolares. Mas para serem aceites como despesas de educação, as faturas têm ainda de cumprir mais requisitos. No seu mais recente ofício circulado, a Autoridade Tributária refere que são aceites como despesas de educação as faturas cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a classificação portuguesa de atividade económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:
Secção P, classe 85 – Educação;
Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
Secção G, classe 88910- Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Resumindo, o Fisco aceita como despesas de educação os encargos com “o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação” ou que sejam reconhecidos pelo ministério da Educação, é possível ler-se no ofício-circulado divulgado pela Autoridade Tributária no dia 10 de julho.
Podem ainda que podem ser consideradas como encargos de educação, as faturas, faturas-recibos ou recibos emitidos por profissionais liberais como as amas (1312); os explicadores (8010); os formadores (8011) e os professores (8012).
3. Qual é o limite de despesas que posso incluir no IRS?
Os limites das deduções de educação também sofreram alterações. Até ao ano passado, o Fisco aceitava 30% das despesas realizadas até ao limite de 760 euros. Sendo que para as famílias com três ou mais filhos, as regras previam uma majoração no valor de 142,5 euros por cada dependente. Com a Reforma do IRS os valores alteraram-se. Agora o Fisco aceita 30% das despesas de educação até ao limite de 800 euros. Sendo que deixaram de existir majorações específicas para as despesas de educação das famílias numerosas.
Em contrapartida, o artigo nº 78 do Código do IRS prevê a possibilidade de existir uma majoração de 5% por cada dependente dos montantes máximos das deduções principais que as famílias podem apresentar junto do Fisco. Esta majoração apenas se aplica aos agregados familiares com três ou mais dependentes.
Em termos práticos o que é que isto significa? Imagine-se o caso de uma família com um rendimento coletável de 25.000 euros e com dois filhos. Esta família pode ter acesso a deduções no seu IRS (incluindo as despesas de educação, saúde, habitação, lares, pensões de alimentos, etc.) no montante máximo de 2.130 euros. No entanto, se esta família em vez de ser composta por dois filhos fosse composta por três dependentes, o valor máximo que o agregado podia obter com as deduções iria subir para os 2.449 euros (mais 5% por cada filho).
É ainda importante ressalvar que as famílias numerosas poderão ser beneficiadas no próximo IRS em virtude da introdução do quociente familiar na fórmula de cálculo do IRS. Recorde-se que a partir deste ano, o rendimento coletável de uma família vai ter em conta não só os sujeitos passivos mas também os filhos e os seus ascendentes. Quer isto dizer que o IRS a pagar por uma família baixa em função do número de dependentes.
4. Normalmente faço todas as minhas compras de educação nos hipermercados. Como devo proceder na altura de pedir a fatura?
A recomendação dada pela Autoridade Tributária é de que as despesas com naturezas diferentes devem estar discriminadas em faturas diferentes. Por isso mesmo, se fizer todas as compras de regresso às aulas num hipermercado idealmente deverá pedir duas faturas diferentes: uma para as despesas que o Fisco aceita como encargos de educação (manuais escolares) e outra das restantes despesas (material escolar diverso), uma vez que estas últimas entram na categoria das despesas gerais familiares. Se incluir todos os itens numa só fatura, o sistema informático das Finanças não conseguirá discriminar os bens e classificará todas as despesas como pertencendo à categoria de despesas gerais familiares.
5. Em que nome devem ficar as despesas de educação dos meus filhos?
Num ofício circulado anterior, a Autoridade Tributária veio esclarecer que as faturas dos dependentes tanto podem ser solicitadas com o nome e o NIF dos filhos, como com o NIF dos pais. “Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito”, é possível ler-se no esclarecimento das Finanças. No entanto, não se esqueça de que se pedir as faturas com o NIF dos seus filhos deverá pedir uma senha de acesso ao Portal das Finanças para poder validar estas despesas na página pessoal dos seus filhos no E-Fatura.
6. Como são deduzidas as despesas de filhos em situações divórcio em que existe a guarda conjunta?
As Finanças referem que nestas situações, o E-Fatura está preparado para repartir as faturas de educação com o NIF dos filhos pelos dois progenitores. No entanto, há um aspeto que deve ser lembrado: “O progenitor que pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos”, explicam as Finanças.
7. Há despesas de educação que não aparecem no E-Fatura. É normal? Como devo proceder?
Sim. Tal como acontece em algumas despesas de saúde, também existem alguns encargos da área da educação que podem ainda não estar registados no E-Fatura. Isto acontece porque os estabelecimentos de ensino público estão dispensados de emitir fatura. Apesar disso, estas entidades têm de comunicar à AT até ao fim do mês de janeiro de 2016 os valores suportados pelos contribuintes com propinas e outros encargos dedutíveis como despesas de educação. Por isso, muito contribuintes apenas conseguirão visualizar estas despesas na sua área do E-Fatura no início de 2016.
8. Tenho um filho a estudar no estrangeiro. As despesas dele lá fora também entram no IRS?
Entram. O ponto 8 do artigo 78-D do Código do IRS refere isso mesmo: “Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte”. Ou seja, os contribuintes deverão inserir estas despesas diretamente no E-Fatura. Para facilitar esta tarefa deverá ser disponibilizada brevemente uma aplicação para este efeito, segundo informações recolhidas junto das Finanças, através do E-Balcão.
por Alexandra BritoQuestões Gerais Importantes
A partir deste ano, os contribuintes podem acompanhar online, em qualquer altura do ano, através do site E-fatura todas as deduções a que terão direito no próximo IRS. Para isso, os contribuintes terão de pedir, no momento em que efetuam uma compra, a fatura com o número de contribuinte. Caberá à empresa comunicar eletronicamente junto da Administração Fiscal os elementos das faturas emitidas. A Autoridade Tributária irá depois imputar estas despesas na área pessoal de cada pessoa no E-fatura, dividindo-as pelas várias categorias aceites pelo Fisco: despesas gerais familiares, saúde, habitação,educação, lares e também as despesas que dão acesso ao benefício fiscal suportado com cabeleireiros, restauração, alojamento e serviços de reparação de automóveis e motociclos.
O processo parece, à partida, simples. No entanto, em termos práticos é necessária a intervenção e o acompanhamento periódico dos contribuintes na sua área pessoal do E-fatura. Isto porque pode haver casos de despesas que estão a ser enquadradas em categorias erradas, ou então, faturas que estão “pendentes” – ou seja, casos em que o Fisco não consegue identificar a que categoria de despesas a fatura pertence, sendo necessário que o contribuinte proceda à sua validação. Além destas situações pode ainda dar-se o caso de haver empresas que, por alguma razão, não comunicam as faturas ao Fisco. Neste caso, terá de ser o contribuinte a registar estas faturas no E-fatura.
Todas estas novidades estão a causar muitas dúvidas junto dos contribuintes, que perante situações práticas, não sabem como deverão proceder no tratamento das suas faturas. Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, explicou ao Saldo Positivo que “há aspetos [do E-fatura] cujo funcionamento ainda não está clarificado, e muito provavelmente há ainda muitas arestas por limar, neste momento”. A especialista recomenda por isso que sempre que os contribuintes se deparem com uma situação de uma fatura na sua área pessoal do E-fatura que lhes suscite dúvidas sobre a sua classificação que enviem as suas questões por mail para as Finanças, através do E-balcão.
Para tentar perceber como funciona o novo E-fatura e como deverão proceder os consumidores no tratamento das suas faturas, o Saldo Positivo pediu ajuda à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas para o esclarecimento de algumas das dúvidas enviadas pelos nossos leitores. Conheça algumas recomendações sobre este tema.
Despesas com filhosDevo ou não pedir senha de acesso ao Portal das Finanças para validar as despesas dos meus filhos?
Esta foi uma das questões mais levantadas pelos leitores do Saldo Positivo sobre esta matéria na última semana. E neste campo a Ana Cristina Silva da OTOC refere que no caso das despesas de saúde e de educação dos filhos que estejam com os NIF dos filhos, os progenitores para poderem acompanhar estas despesas deverão pedir uma senha de acesso em nome deles para aceder ao Portal das Finanças – E-fatura. Só assim conseguirão validar as despesas dos seus dependentes. No entanto, a consultora da OTOC explica que pode haver casos de despesas dos filhos que estejam no nome do progenitor. Nestas situações, o progenitor poderá validar estas despesas na sua área pessoal do E-fatura.
No caso de um casal, que viva em união de facto, mas prefira entregar o IRS em separado, como são divididas as despesas com o filho?
Esta é uma questão sobre a qual ainda se desconhece a forma como o processo será feito. Ana Cristina Silva, da OTOC, diz a este respeito: “Há aspetos cujo funcionamento ainda não está clarificado, mas tudo leva a crer que, se a fatura foi emitida em nome do progenitor só aparecerá para dedução a esse progenitor. Se a fatura é emitida em nome do filho, e este puder ser identificado nas declarações fiscais de ambos os progenitores então, a aplicação deve repartir as despesas pelos dois. Falta ainda saber se será necessário alguma validação extra, em relação a este caso”.
Fiz compras de material escolar para a minha filha no hipermercado. Essa fatura está pendente pois quando seleciono despesa de educação aparece-me uma mensagem que me informa que a dita empresa não tem “CAE na secção/classe indicada”. Como devo proceder?
Neste caso, os contribuintes deverão estar alertas pois em 2015 a compra de material escolar vai deixar ser considerada uma despesa de educação, sendo estes encargos contemplados agora na categoria das despesas gerais familiares. “As despesas com material escolar apenas podem ser deduzidas no âmbito das despesas gerais familiares. Já não estão contempladas nas despesas com educação (isto para rendimentos de 2015 a declarar em 2016)”, explica Ana Cristina Silva.
Que encargos são, então, considerados como despesas de educação? São aceites despesas com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares. A consultora da OTOC adianta ainda que para serem consideradas como despesas de educação as despesas têm que ser comunicadas à Autoridade Tributária por entidades com os seguintes setores de atividade: Secção P, classe 85 – Educação e Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
O que deve fazer então um contribuinte que compre manuais escolares num supermercado? “Aconselho a pedir a fatura em separado dos outros itens que comprar no mesmo dia e ainda assim não sei se poderá haver conexão com as despesas de educação. Acho que este é um dos casos que deve ser devidamente analisado pela AT”, adverte a consultora da OTOC.
Despesas Gerais FamiliaresTentei introduzir as faturas da luz, gás e água, já que nenhuma ficou registada. É a empresa que a faz essa introdução?
Ana Cristina Silva explica que no caso das despesas que os contribuintes estabeleceram um contrato, como é o caso da água, luz, gás ou das telecomunicações, os contribuintes não deverão ter de se preocupar porque essas despesas são automaticamente comunicadas pelas empresas ao Fisco. O facto de os consumidores ainda não conseguirem visualizar estas despesas na sua área pessoal do E-fatura prende-se com os prazos que estas entidades têm para comunicar as faturas emitidas (até ao dia 25 do mês seguinte ao da compra): “Por exemplo, uma fatura emitida em janeiro de 2015 pode ser comunicada até dia 25 de fevereiro, pelo que no dia 22 de fevereiro pode ainda não constar no Portal E-fatura em nome daquele contribuinte adquirente”, adianta a especialista.
Em que situações tenho de registar as faturas no E-fatura, à mão?
“O registo da fatura pelo contribuinte adquirente só deve ser realizado em situações excecionais. Ou seja, quando o agente económico não cumpriu com o seu dever de comunicação da fatura emitida”, explica de forma clara a consultora da OTOC. E adianta: “Mas mesmo que o agente económico comunique a fatura fora do prazo previsto na lei (mas a tempo de ser validada para efeitos de entrega da modelo 3), a fatura assim comunicada continua a ser válida para a dedução em IRS”. Tendo isto em conta, a especialista recomenda alguma calma e prudência dos contribuintes na gestão que fazem da sua área do E-fatura: “Se os consumidores notarem que uma despesa que fizeram ainda não apareceu na sua área pessoal do E-fatura, aguardem algum tempo antes de decidirem inserir a fatura à mão. É recomendável alguma calma até porque os contribuintes têm até ao início de 2016 para validarem todas as faturas de 2015”.
A consultora explica que a preocupação excessiva com o registo de faturas pode originar algumas entropias no funcionamento da máquina fiscal. Em primeiro lugar, os consumidores devem verificar o documento emitido, porque podem pensar que se trata de uma fatura, mas na realidade é apenas um talão ou uma fatura sem NIF. E se assim for, estas despesas não elegíveis para aparecerem no E-fatura. Ora se o consumidor não se aperceber disso e registar a despesa no E-fatura, isso pode causar problemas diversos, porque Autoridade Tributária vai questionar a empresa sobre os motivos pelos quais a fatura não foi comunicada ao Fisco, quando na realidade essa despesa não tinha de ser comunicada às Finanças. Além disso, mais uma vez, é importante lembrar que as despesas não aparecem de imediato no E-fatura, já que as empresas podem comunicar ao Fisco as faturas emitidas até ao dia 25 do mês seguinte ao momento da compra. Como tal, o facto de os consumidores consultarem a sua área pessoal do E-fatura e reparem que nem todas as faturas que pediram estão disponíveis no portal, tal não significa que não venham a estar no futuro.
A categoria de despesas gerais familiares não me aparece. Devo classificar as despesas de supermercados como “outros”?
Quando um contribuinte acede à sua área pessoal do E-fatura, na categoria “Despesas dedutíveis em IRS – Consumidor”, consegue visualizar o valor acumulado desde o início do ano com as despesas dedutíveis em IRS. Além de ter acesso ao valor total das deduções, o contribuinte consegue também ver as deduções acumuladas em cada um dos setores, incluindo o setor das despesas gerais familiares.
No entanto, quando é pedido ao consumidor para validar uma fatura, a categoria “Despesas gerais familiares” não aparece como tal, nas várias opções possíveis. Neste caso, e tratando-se de uma fatura de supermercado (que entra na categoria das despesas gerais familiares) o consumidor deverá assinalar a opção “outros” e a mesma será contabilizada para efeitos de dedução, na categoria de despesas gerais familiares.
RendasO valor das rendas não aparece no E-fatura. Devo inserir os valores pagos manualmente?
Uma das despesas que desde este ano podem ser acompanhadas através do E-fatura são as deduções relacionadas com a habitação. No entanto, o momento a partir do qual estas despesas se tornam visíveis pode ser diferente de contribuinte para contribuinte dependendo de alguns aspetos práticos. “Se são faturas contendo NIF, estas devem ter sido comunicadas e portanto devem aparecer associadas a esse sujeito passivo”, explica Ana Cristina Silva da OTOC.
No entanto, “se forem meros recibos de renda não há qualquer obrigação de serem comunicados pelo sistema E-fatura”, adianta a especialista. Nestes casos como serão então apurados os valores pagos com rendas para efeitos das deduções relacionadas com a habitação? Ana Cristina Silva da OTOC refere que a este respeito “as obrigações dos senhorios que aufiram rendimentos prediais (categoria F) ainda carecem de ser regulamentadas, pois a norma prevê a possibilidade destes virem a emitir recibo de quitação, em modelo oficial, em aplicação a criar para o efeito no Portal das Finanças ou, em determinadas condições a entregarem declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior”.
A consultora da OTOC adianta ainda que só depois destas normas estarem operacionalizadas “é que podemos ter as despesas com rendas tituladas por recibos associadas ao inquilino no E-fatura. No limite será janeiro de 2016, relativamente às rendas pagas em 2015, se o senhorio estiver abrangido pela obrigação da entrega da declaração atrás referida”.
Nem todas as deduções aparecem no e-fatura
A consultoria da OTOC explicou ainda que nem todas as despesas relevantes para as deduções à coleta são tituladas por fatura. “Há entidades que apenas praticam operações isentas de IVA sem direito à dedução e que estão dispensados de emitir faturas (ex: hospitais, escolas, etc) , e também temos as prestações de serviços efetuadas pelo Estado no âmbito dos seus poderes de autoridades, como é caso dos serviços de ensino nas escolas públicas. Esses vão comunicar através de declaração de modelo oficial sendo que essa declaração terá de ser enviada à Autoridade Tributária até final do mês de janeiro (aqui será de 2016)”, explicou ao Saldo Positivo. Nesta categoria incluem-se as taxas moderadoras na saúde e as propinas nos serviços de educação.
15 de Fevereiro de 2016 Prazo limite para validação de faturas a constar no IRS de 2015
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