Inventários |
Principais questões
Quem terá de comunicar os inventários?
- As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português.
A obrigação é para todos os sujeitos passivos?
- Não. Apenas para os que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigados à elaboração de inventário.
Qual é o prazo para fazer a comunicação eletrónica?
- Até 31 de janeiro do ano seguinte. Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação deve ser efetuada até ao final do primeiro mês seguinte ao termo desse período.
O que se comunica?
- O inventário respeitante ao último dia do exercício/período anterior.
Como se comunica?
- Por transmissão eletrónica de dados, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Quem fica dispensado da obrigação de comunicação do inventário?
- As pessoas anteriormente referidas, cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda os 100 mil euros.
Em prol da melhoria da qualidade financeira
Note-se que o facto de não existir a obrigação de comunicação do inventário por via eletrónica não dispensa os sujeitos passivos da sua elaboração e da sua conservação no dossiê fiscal da entidade.
A Autoridade Tributária divulgou recentemente novos esclarecimentos sobre a obrigação de comunicação dos inventários, cuja entrada em vigor irá ocorrer em 1 de janeiro de 2015.
A informação que agora divulgamos complementa a anteriormente
difundida pela APECA em 8 de novembro. Salientamos que alguns aspetos correspondem a dúvidas que nos têm sido colocadas nas diversas ações de formação relativas a este tema que a APECA, em tempo oportuno, ofereceu gratuitamente aos seus associados. Os entendimentos que passamos a apresentar confirmam aqueles que foram expressos ao longo das sessões de formação.
1. Entidades com múltiplos ficheiros de inventário
As entidades que gerem os stocks em diferentes sistemas podem ter
dificuldades em construir um único ficheiro com toda a informação dos seus inventários. Estas empresas poderão, no momento da comunicação do inventário, indicar mais do que um ficheiro.
Os ficheiros podem ter tipo variado (formato xml ou texto). A aplicação
disponibilizada pela da AT juntará a informação dos vários ficheiros num
único.
2. Comunicação de informações parcelares
Não são permitidas comunicações parcelares de inventário.
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Sempre que há uma comunicação de inventário, a AT interpreta essa
comunicação como incluindo a totalidade das existências. Por esta razão,
sempre que a AT recebe uma comunicação de inventário, considera
qualquer comunicação anterior como tendo sido substituída.
Conforme já referido, o contribuinte pode, numa mesma comunicação
enviar vários ficheiros, contudo, esses ficheiros que constituem o inventário têm de ser indicados na mesma ocasião.
3. Empresas sem existências
As empresas sem existências e obrigadas por a lei a comunicar o inventário,
declararão no portal e-fatura que não têm existências. Não precisam,
portanto, de construir ficheiros vazios.
4. Artigos fora de stock
Os artigos que na data do inventário não existem em stock (por se
encontrarem esgotados, por exemplo) não devem constar dos ficheiros que são comunicados à AT. Com efeito, tal como referido no ponto anterior, não são comunicados ficheiros vazios. De igual modo não são aceites campos vazios na estrutura do ficheiro de comunicação dos inventários.
5. Dispensa de comunicação dos inventários
Estão dispensados de efetuar a comunicação dos inventários, as empresas e os sujeitos passivos singulares que tenham contabilidade organizada, com um volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação não superior a € 100.000,00. Como já referimos antes, este valor reporta-se ao período de tributação de 2014, uma vez que a comunicação será feita em janeiro de 2015.
3
No caso de pessoas singulares, somos de opinião que a obrigatoriedade
aplica-se mesmo que para efeitos de IRS, o sujeito passivo esteja
enquadrado no regime simplificado, uma vez que a norma legal reporta à
existência de contabilidade organizada e não ao regime de tributação
adotado pelo sujeito passivo.
Note-se que nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS, estão
abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício
da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação
imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos da
categoria B de € 200.000,00.
6. Entidades do setor não lucrativo
As entidades do setor não lucrativo que estejam legalmente obrigadas a
elaborar inventários por força do normativo contabilístico que lhes seja
aplicável, não estão, em nossa opinião, dispensadas do cumprimento destanova obrigação legal.
Para estas entidades, o patamar de dispensa (€ 100.000,00 de volume de
negócios) deve ser lido, em nossa opinião, em função do disposto no n.º 2
do artigo 124.º do Código do IRC, ou seja, tendo em conta o total dos
rendimentos provenientes das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório.
Noticia sobre mega operação
http://www.publico.pt/economia/noticia/fisco-esta-no-terreno-a-inspeccionar-inventarios-de-dez-mil-empresas-1679688
Quem terá de comunicar os inventários?
- As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português.
A obrigação é para todos os sujeitos passivos?
- Não. Apenas para os que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigados à elaboração de inventário.
Qual é o prazo para fazer a comunicação eletrónica?
- Até 31 de janeiro do ano seguinte. Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação deve ser efetuada até ao final do primeiro mês seguinte ao termo desse período.
O que se comunica?
- O inventário respeitante ao último dia do exercício/período anterior.
Como se comunica?
- Por transmissão eletrónica de dados, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Quem fica dispensado da obrigação de comunicação do inventário?
- As pessoas anteriormente referidas, cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda os 100 mil euros.
Em prol da melhoria da qualidade financeira
Note-se que o facto de não existir a obrigação de comunicação do inventário por via eletrónica não dispensa os sujeitos passivos da sua elaboração e da sua conservação no dossiê fiscal da entidade.
A Autoridade Tributária divulgou recentemente novos esclarecimentos sobre a obrigação de comunicação dos inventários, cuja entrada em vigor irá ocorrer em 1 de janeiro de 2015.
A informação que agora divulgamos complementa a anteriormente
difundida pela APECA em 8 de novembro. Salientamos que alguns aspetos correspondem a dúvidas que nos têm sido colocadas nas diversas ações de formação relativas a este tema que a APECA, em tempo oportuno, ofereceu gratuitamente aos seus associados. Os entendimentos que passamos a apresentar confirmam aqueles que foram expressos ao longo das sessões de formação.
1. Entidades com múltiplos ficheiros de inventário
As entidades que gerem os stocks em diferentes sistemas podem ter
dificuldades em construir um único ficheiro com toda a informação dos seus inventários. Estas empresas poderão, no momento da comunicação do inventário, indicar mais do que um ficheiro.
Os ficheiros podem ter tipo variado (formato xml ou texto). A aplicação
disponibilizada pela da AT juntará a informação dos vários ficheiros num
único.
2. Comunicação de informações parcelares
Não são permitidas comunicações parcelares de inventário.
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Sempre que há uma comunicação de inventário, a AT interpreta essa
comunicação como incluindo a totalidade das existências. Por esta razão,
sempre que a AT recebe uma comunicação de inventário, considera
qualquer comunicação anterior como tendo sido substituída.
Conforme já referido, o contribuinte pode, numa mesma comunicação
enviar vários ficheiros, contudo, esses ficheiros que constituem o inventário têm de ser indicados na mesma ocasião.
3. Empresas sem existências
As empresas sem existências e obrigadas por a lei a comunicar o inventário,
declararão no portal e-fatura que não têm existências. Não precisam,
portanto, de construir ficheiros vazios.
4. Artigos fora de stock
Os artigos que na data do inventário não existem em stock (por se
encontrarem esgotados, por exemplo) não devem constar dos ficheiros que são comunicados à AT. Com efeito, tal como referido no ponto anterior, não são comunicados ficheiros vazios. De igual modo não são aceites campos vazios na estrutura do ficheiro de comunicação dos inventários.
5. Dispensa de comunicação dos inventários
Estão dispensados de efetuar a comunicação dos inventários, as empresas e os sujeitos passivos singulares que tenham contabilidade organizada, com um volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação não superior a € 100.000,00. Como já referimos antes, este valor reporta-se ao período de tributação de 2014, uma vez que a comunicação será feita em janeiro de 2015.
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No caso de pessoas singulares, somos de opinião que a obrigatoriedade
aplica-se mesmo que para efeitos de IRS, o sujeito passivo esteja
enquadrado no regime simplificado, uma vez que a norma legal reporta à
existência de contabilidade organizada e não ao regime de tributação
adotado pelo sujeito passivo.
Note-se que nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS, estão
abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício
da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação
imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos da
categoria B de € 200.000,00.
6. Entidades do setor não lucrativo
As entidades do setor não lucrativo que estejam legalmente obrigadas a
elaborar inventários por força do normativo contabilístico que lhes seja
aplicável, não estão, em nossa opinião, dispensadas do cumprimento destanova obrigação legal.
Para estas entidades, o patamar de dispensa (€ 100.000,00 de volume de
negócios) deve ser lido, em nossa opinião, em função do disposto no n.º 2
do artigo 124.º do Código do IRC, ou seja, tendo em conta o total dos
rendimentos provenientes das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório.
Noticia sobre mega operação
http://www.publico.pt/economia/noticia/fisco-esta-no-terreno-a-inspeccionar-inventarios-de-dez-mil-empresas-1679688