Realça-se a importância de ser elaborado um documento/lista onde constem as ferramentas pertencentes ao Imobilizado das Empresas que diariamente são transportados. (IMPRIMA O DOCUMENTO TIPO NO FINAL DESTA NOTICIA) Fonte OTOC
A comunicação eletrónica dos documentos de transporte é obrigatória desde 1 de julho, mas só a partir de terça-feira, dia 15 de Outubro, as autoridades podem aplicar coimas e apreender mercadorias aos incumpridores
A nova lei exclui da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária (AT) os documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.
As alterações ao local de destino das mercadorias, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados devem ser anotadas pelo transportador nos respetivos documentos de transporte, segundo o novo regime.
Quando estas alterações forem efetuadas em documentos de transporte impressos em tipografias autorizadas e processadas pelos transportadores, a comunicação passa a poder ser feita até ao quinto dia útil seguinte ao do transporte, segundo a portaria hoje publicada.
A comunicação por transmissão eletrónica de dados pode ser feita em tempo real, utilizando o Webservice disponibilizado pela AT, ou através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático ou da emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte.
"A obrigação de comunicação (...) considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao documento", lê-se no diploma.
A comunicação dos elementos dos documentos de transporte também pode ser realizada através de serviço telefónico automático, disponibilizando a AT no Portal das Finanças, mediante autenticação das entidades que a solicitem, uma senha individual de acesso ao serviço telefónico automático.
Esta comunicação via telefone também tem de ser feita até ao quinto dia útil seguinte ao do início do transporte.
Havendo "inoperacionalidade" dos sistemas da AT que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte, as entidades ficam dispensadas da comunicação prévia do transporte, ficando obrigadas a comunicar até ao quinto dia após do transporte.
"Nos casos em que ocorra indisponibilidade dos sistemas da AT que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte, a AT deverá conservar, por um período de 60 dias, o registo histórico das ocorrências e a sua delimitação temporal, para efeitos da verificação da prática de infrações e levantamento do auto de notícia, quando a ele haja lugar", lê-se no diploma.
O ministério das Finanças informa ainda, através da portaria, que o Fisco vai disponibilizar no Portal das Finanças as instruções e especificações técnicas, para cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
Documento comprovativo do transporte de bens pertencentes ao ativo imobilizado (n.º1, alínea C) e n.ºs 3 e 4 do artigo 3º do Decreto Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho)
Nome/Designação:
Contribuinte n.º:
Declaro que os bens transportados, que constam do meu ativo Imobilizado, provenientes da minha sede/armazém/loja/outro_____________________ a seguir discriminados:
Designação / Natureza dos Bens Quantidades
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Destinam-se a acompanhar e a fazer parte integrante da ferramentaria existente na minha viatura matricula ____-____-_____ ou outro______________________________________
Data____________________________ Assinatura: __________________________