AIMI
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE 2017) criou o AIMI, a vigorar a partir do ano de 2017, sendo sujeitos passivos deste imposto as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português, equiparando-se a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal. No entanto não são sujeitos passivos do AIMI as empresas municipais. A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do Código do IMI, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o AIMI respeita. O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT’s) dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular, excluindo-se os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI. Também não são considerados os prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI. Logo, e na prática, o AIMI só incide sobre os imóveis habitacionais e os terrenos para construção. O valor tributável corresponde à soma dos VPT’s, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo, deduzindo-se as seguintes importâncias (i) 600.000€, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular e (ii) 600.000€, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa. Sendo que, daqui se pode desde logo concluir que as pessoas coletivas não beneficiam de qualquer dedução para efeitos de cálculo do AIMI a que estejam sujeitas. Ao valor tributável determinado nos termos da lei é aplicada a taxa de 0,4 % às pessoas coletivas e de 0,7 % às pessoas singulares e heranças indivisas, sendo que ao Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a um milhão de euros, ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular. O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7 %, sendo sujeito à taxa marginal de 1 % para a parcela do valor que exceda um milhão de euros. Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (Offshores), a taxa é de 7,5 %. O AIMI é liquidado anualmente, pela AT, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita. Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto. Em relação a esta matéria tem-se verificado grande controvérsia, uma vez que muitos contribuintes, por desconhecimento, não entregaram a referida declaração, o que gerou a emissão de liquidações com as quais não contavam. Ainda em relação a esta matéria a AT prometeu analisar as reclamações dos casais e unidos de facto que deixaram escapar o prazo da declaração que lhes permite evitar o pagamento do adicional ao IMI. No entanto e até que as reclamações sejam apreciadas, os contribuintes terão de pagar o imposto durante setembro ou de prestar uma garantiam por forma a evitar a instauração de processo de execução fiscal com as consequentes penhoras. De salientar por último que, a liquidação do AIMI é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita e o pagamento é efetuado no mês de setembro do ano a que o mesmo respeita. Fonte: [email protected] | AIMI: herdeiros e casais têm de dizer como querem ser tributados De 15 de Março a 15 de Abril, os responsáveis das heranças indivisas devem indicar os proprietários dos imóveis. Depois será a vez de herdeiros e de casais co-proprietários de imóveis indicarem ao Fisco como querem que sejam feitas as contas do imposto: se em conjunto, se em separado. Esta declaração das heranças indivisas é muito importante, uma vez que, por regra, estas entidades são equiparadas a pessoas colectivas, e o AIMI tem regras diferentes para pessoas colectivas e para pessoas singulares, a começar pela taxa a aplicar. Os herdeiros vão, por isso, ter de fazer contas à vida, uma vez que, com a entrega de declaração que discrimina o que pertence a cada um deles, passarão a ser tributados individualmente sobre a sua quota parte. E onde entram as contas? O AIMI aplica-se à soma de todo o VPT detido por um mesmo proprietário. Ora, se optarem pela separação dos imóveis, o valor correspondente à quota parte de cada herdeiro vai somar ao VPT de outros imóveis que tenha no seu património individual. Pode compensar ou não. Uma herança indivisa, tributada enquanto pessoa colectiva, pagará uma taxa de 0,4% e terá uma dedução de 600 mil euros ao total do património. Já o herdeiro, enquanto pessoa singular, tem direito à mesma dedução, mas suporta uma taxa de 0,7%, pelo que pode não lhe ser vantajoso. Na dúvida, o melhor é verificar bem o VPT total do património e efectuar algumas simulações antes da decisão que tem de ser transmitida às Finanças, sendo que, nada fazendo, a herança indivisa é tributada como pessoa colectiva. Ao declarar ao Fisco a discriminação do que pertence a cada herdeiro, o cabeça de casal não está, na prática, a vincular ninguém em termos de direitos sucessórios nem a alterar as matrizes. E isso é importante ter em conta, na medida em que muitas heranças permanecem indivisas porque os herdeiros não se conseguem pôr de acordo sobre o que é que pertence a cada um. Por outro lado, a forma como será tributada a herança indivisa pode ser benéfica para um herdeiros e prejudicar outros, dependendo do património que tenham. Aliás, o Fisco exige que, depois da primeira declaração, entregue pelo cabeça de casal, cada um dos herdeiros faça, ele próprio, uma outra, individual, em que confirma a informação dada pelo gestor da herança. |
Casados também devem fazer contas
Além dos herdeiros das heranças indivisas, também os casados ou unidos de facto devem fazer contas ao seu património. A regra geral é que a tributação é feita em separado, pela soma do VPT que cada um tem e aplicando-se a cada um a dedução de 600 mil euros. No entanto, os casais podem informar o Fisco de que pretendem ser tributados em conjunto. Nesse caso, prevê a lei, terão direito a uma dedução de 1,2 milhões de euros (600 mil vezes dois). E há situações em que, efectivamente, será mais vantajosa a tributação conjunta: se um dos conjuges tiver património superior a 600 mil euros, mas o outro não ultrapassar esse valor, então, em conjunto, aproveitarão melhor a dedução de 1,2 milhões de euros, pagando menos imposto ou mesmo nenhum, se o VPT dos dois não ultrapassar 1,2 milhões.
Se decidirem ser tributados em separado, os membros do casal devem também informar as Finanças sobre o que pertence a cada um deles e o que é bem comum, já que por vezes acontece que um imóvel adquirido pelos dois aparece inscrito na matriz como pertencendo apenas a um deles.
Se decidirem ser tributados em separado, os membros do casal devem também informar as Finanças sobre o que pertence a cada um deles e o que é bem comum, já que por vezes acontece que um imóvel adquirido pelos dois aparece inscrito na matriz como pertencendo apenas a um deles.
Fontes: OTOC; APECA; AT; Jornal de Negócios, PRA