Até dia 31 de Janeiro de 2018
Comunicação de Inventários / Stocks
Quem é obrigado a Comunicar Inventário de Existências?
É obrigatório proceder à comunicação de inventário junto das Finanças. Esta obrigatoriedade aplica-se às entidades:
• Singulares ou coletivas;
• Com contabilidade organizada;
• Com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal;
• Com volume de faturação superior a 100 mil euros no ano anterior.
As empresas sem existências estão isentas de comunicar inventário. Devem apenas declarar essa situação no portal e-fatura.
Qual o Prazo de Entrega do Inventário?
Se o período de tributação coincide com o ano civil, o ficheiro de inventário de existências deve ser entregue até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte. Neste caso, deverá comunicar o inventário de existências de 2017 até 31/01/2018.
Qual a estrutura de ficheiro de inventário?
Consulte e descarregue na nossa página www.fgs.pt ou no site da autoridade tributária
Orçamento de Estado para 2018, o que muda nos recibos verdes e regime simplificado?
Alteração no coeficiente de dedução automático:
A partir de janeiro de 2018, os coeficientes de dedução automáticos são reduzidos de 25% para 10% no caso dos recibos verdes; e de 65% para 50% no caso dos prestadores de serviços, tendo os restantes 15% que ser justificados com despesas.
No entanto, no caso dos profissionais liberais, passa a ser considerada uma dedução específica de 4104 euros que abate diretamente aos rendimentos de trabalho, o que faz com que apenas os profissionais com rendimentos superiores a 27 mil euros por ano (cerca de 2250 euros mensais) necessitem de justificar parcialmente as suas despesas para obter a dedução máxima prevista.
Despesas admitidas:
Para os profissionais que necessitem de justificar parcialmente as suas despesas para a dedução à coleta, deverão fazê-lo no portal E-fatura. São dedutíveis as despesas com transportes, combustíveis, encargos com imóveis, energia e telecomunicações, entre outras.
Haverá um campo no E-fatura que irá permitir indicar quais são as despesas pessoais, profissionais ou mistas (situação em que é automaticamente considerado que 25% da despesa corresponde a despesa profissional).
Alteração relativa á aplicabilidade do IVA ou Isenção segundo artigo 53º:
A passagem do Regime de Isenção de IVA previsto no art.º 53 do CIVA para o Regime Normal de IVA por motivo de ultrapassagem do limite de 10.000€ do Volume de Negócios, deve-se entregar a Declaração de Alterações durante o mês de Janeiro seguinte e esta Declaração só produz efeitos no mês seguinte, ou seja, Fevereiro. No entanto, como se processa o inverso, ou seja, a passagem do Regime Normal do IVA para o Regime de Isenção do art.º 53 do CIVA por não ter ultrapassado os 10.000€ de Volume de Negócios?
Também o prazo para entrega da Declaração de Alterações é o mesmo (Janeiro do ano seguinte), só que agora a produção de efeitos é logo o primeiro dia de Janeiro.
Mudança de Regime de IVA por Obrigação:
Mudar o regime de IVA
O sujeito passivo pode pedir a alteração do regime de IVA normal de periodicidade trimestral para mensal, em janeiro, com a alteração a ter efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação do pedido. Este pedido implica a permanência no mesmo regime por três anos.
Mudança automática
A alteração do regime de IVA normal de trimestral para mensal pode ocorrer automaticamente, por iniciativa da AT, que notifica o sujeito passivo com a data a partir da qual se aplica a mudança de periodicidade (desde 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao da obtenção de um volume de negócios de 650.000 euros).
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