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Ano novo - Resumo de alterações fiscais para 2020

31/12/2019

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Feliz Ano Novo 2020"Que neste ano novo os sonhos sejam tão grandes quanto a vontade de realizá-los."

 

Neste ano novo que se aproxima, endereçamos os votos para que consiga atingir os seus objetivos... Afinal nesta altura reformulam-se os sonhos, ambições, metas, efetuam-se balanços e procuram-se novos caminhos...

 

Deixamos aqui evidenciadas algumas alterações para 2020, resumindo o que nos parece mais importante para os nossos parceiros.
Fontes: PWC,Deloite, APECA, OCC, AT

NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO
(veja abaixo neste email)


 
IRS

Rendimentos empresariais no regime simplificado – Alojamento local
Os rendimentos gerados da atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção, passam a ser tributados em 50% do seu montante (em 2019, o coeficiente era 0,35), de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B).


IRC
 
Taxa - PMEA matéria coletável sujeita à taxa reduzida de 17%, aplicável aos sujeitos passivos que qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME), é aumentada de € 15.000 para € 25.000.
Aquisição de passes sociaisOs gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, passam a ser considerados em 130%.
 
Tributação autónomaPassam a estar sujeitos à taxa de 10%, os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, com custo de aquisição até € 27.500 (atualmente € 25.000).
A taxa agravada em 10 p.p. quando os sujeitos passivos apuram prejuízo fiscal, deixa de ser aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
Deixam de beneficiar de redução das taxas de tributação autónoma as viaturas ligeiras de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL).


IVA
 
Créditos incobráveis e de cobrança duvidosaPassam a considerar-se de cobrança duvidosa os créditos que estejam em mora há mais de 12 meses (em vez de 24 meses) desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
O pedido de autorização prévia passa a ter de ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo máximo de quatro meses (atualmente, oito meses), findo o qual se considera indeferido, com exceção dos casos  das faturas com valor inferior a € 150.000 (IVA incluído).
A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, passam a dever encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
a) por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda € 10.000 por declaração periódica;
b) exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.
A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.
No caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia (créditos incobráveis), a certificação deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
A certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, passa também a poder ser efetuada por um contabilista certificado independente.

 
Taxa reduzida de IVAExcluem-se da verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA os espetáculos de tauromaquia.
 Por outro lado, passam a estar incluídos nesta verba as entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos.

 
 


NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO

 
Resumos das principais alterações:
 
Programas de faturação certificados:
Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que: - Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50 000 (€ 75.000,00 no ano de 2019) ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante; - Utilizem programas informáticos de faturação; - Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado. Em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, os sujeitos passivos devem emitir faturas ou documentos fiscalmente relevantes pré-impressos em tipografias autorizadas, os quais devem posteriormente ser recuperados para o programa.
 
Requisitos dos documentos emitidos
A partir de 2020, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento. Esta matéria carece ainda de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado. Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento. Estes procedimentos serão implementados apenas em 2020.
Obrigação de arquivo

Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial. Esta obrigação é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos, e às cópias de segurança dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade.
Fonte: https://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade/PublishingImages/2019/fiscalidade_2_21022019.jpg       Millenium BCP

 


 
Até já!
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Recibos verdes - Alterações em 2019

3/1/2019

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Recibos Verdes

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  • Quem descontava para a Segurança Social como trabalhador por conta de outrem estava isento de contribuir sobre rendimentos obtidos como trabalhador independente. Mas a partir de 1 de janeiro perdem a isenção os trabalhadores independentes cujo rendimento relevante mensal médio (apurado trimestralmente) supere 4 vezes o Indexante de Apoios Sociais. Em 2018 este valor é de 1715,60 euros, mas em 2019 será ligeiramente superior devido à atualização do IAS. Tendo em conta que o rendimento relevante (para efeitos de cálculo da contribuição) corresponde a 70% do total do trimestre, isto significa que apenas valores acima dos 2.451 euros mensais acabarão por pagar SS desses rendimentos, sendo que a contribuição incide sobre o excedente, ou seja, sobre os rendimentos que ultrapassem esse valor;

  • Com o novo regime – que tem por base o rendimento no trimestre anterior - passa a ser necessário que os trabalhadores independentes entreguem trimestralmente uma declaração com o valor total de rendimentos associados à prestação de serviços. A primeira declaração trimestral deverá ser entregue até ao final de janeiro de 2019 e declarar os rendimentos auferidos desde outubro até dezembro de 2018.

  • Vai acabar a isenção dos descontos para trabalhadores independentes durante o primeiro ano de atividade;

  • Passa a existir uma contribuição de valor mínimo (20 euros) aplicável aos períodos em que não haja rendimento proveniente de recibos verdes, para que não haja interrupção da carreira contributiva;

  • Em vez dos atuais 29,6%, os trabalhadores independentes passam a descontar 21,4% sobre o valor que resultar da fórmula de apuramento do rendimento relevante;

Ficam dispensados de entregar a declaração trimestral à segurança social:
  • Os que estão isentos de fazer descontos sobre o rendimento obtido através dos recibos verdes porque acumulam com rendimento de trabalho dependente e não ultrapassam os limites;

  • Os trabalhadores independentes inseridos na contabilidade organizada;

  • Quem tem apenas rendimentos da categoria B através da exploração de alojamento local (não tem de entregar declaração, mas deverá dar conhecimento da situação aos serviços da segurança social).
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Do lado das empresas também vai haver algumas alterações:
  • As entidades empregadoras passam a pagar uma taxa contributiva de 10% quando o mesmo trabalhador concentrar mais de 80% do seu rendimento numa única empresa; Se esta dependência económica for superior a 50%, a taxa é de 7%. Essa taxa será apurada em função do valor pago ao longo do ano de 2018.

Fonte: www.contasconnosco.pt; OTOC, APECA; AT 
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Livro de Reclamações Electrónico

3/1/2019

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O que é o Livro de Reclamações Eletrónico?
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o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE), traduzido na disponibilização de uma plataforma digital que permite aos consumidores apresentar reclamações e submeter pedidos de informação de forma desmaterializada, bem como consultar informação estruturada. Objetivo:  promover o tratamento mais célere e eficaz das solicitações, e uma maior satisfação de quem reclama.
Que empresas estão abrangidas?
Durante um ano – de 1 de julho de 2017 a 1 de julho de 2018 –, o LRE existiu apenas nos serviços públicos – caso da prestação do fornecimento de gás, água, comunicações, entre outros, considerados bens essenciais –, tendo sido alargado, desde o dia 1 de julho do presente ano, a outros setores económicos:
Operadores económicos que exerçam atividades fiscalizadas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) – face à diversidade de setores e à heterogeneidade de empresas envolvidas (por exemplo, cafés, bares, restaurantes, postos de abastecimento, cabeleireiros, reparação de automóveis, centros de estudos e explicações, entre outros), e de forma a assegurar a correta ligação e adaptação dos operadores económicos ao livro de reclamações eletrónico, garantindo a segurança e eficácia deste projeto, o processo de adesão e credenciação na plataforma para estes operadores decorrerá durante um período alargado, podendo estender-se até 1 de julho de 2019.
Operadores económicos que exerçam atividades reguladas ou fiscalizadas por entidadade como a Autoridade Nacional de Aviação Cívil (ANAC), a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), o Banco de Portugal (BdP), a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM), o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), o INFARMED,  a Inspeção-Geral das Atividades Culturaisn (IGAC), o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), a Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), a Inspeção Geral da Educação e Ciência (IGEC) e o Instituto da Segurança Social (ISS), caso de  farmácias, recintos de espetáculos ou transportes – as atividades e respetivos operadores económicos serão integrados neste projeto, de acordo com uma calendarização acordada com a respetiva entidade reguladora/fiscalizadora.
 
Como registar a minha empresa?
Para disponibilizar o Livro de Reclamações Eletrónico, o operador económico tem de se registar previamente na plataforma do LRE e preencher um formulário, antes de receber por e-mail as credenciais de acesso.  Já na posse desses dados, terá de voltar a entrar na plataforma e finalizar o processo de registo.
 
O que acontece depois do registo?
A partir do momento em que a sua empresa estiver registada na plataforma do LRE, o consumidor passa a poder reclamar dos seus produtos/serviços online – diretamente na plataforma – e, assim que a reclamação for submetida, duas coisas acontecem: enquanto operador, será notificado através de e-mail de que existe uma reclamação relativa à sua atividade; a entidade fiscalizadora/reguladora ficará automaticamente a par do sucedido, uma vez que a reclamação lhe é remetida na hora.
Assim que a notificação lhe cair no e-mail, tem precisamente 15 dias úteis para responder ao consumidor ou utente para o e-mail indicado na reclamação, informando-o, quando aplicável, sobre as medidas adotadas na sequência da mesma; e comunicar à entidade fiscalizadora/reguladora a resposta remetida ao consumidor ou utente em virtude da reclamação formulada, bem como outros elementos que entenda pertinentes.
No caso de ser um fornecedor de bens ou prestador de serviços com sítio na Internet, deve divulgar – em local visível e de forma destacada – o acesso à plataforma digital. Se por algum acaso não tiver site, deve ser titular de endereço de correio eletrónico para efeitos de receção das reclamações submetidas através dessa mesma plataforma.
 
Onde comprar e quanto custa o LRE?
O Livro de Reclamações Eletrónico pode ser adquirido junto da Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) – presencialmente ou online – e há quatro dimensões disponíveis: 25 (€9,88), 250 (€97,34), 500 (€188,71) e 1500 (€536,35) folhas de reclamação redigidas em língua portuguesa e inglesa.
De referir, que os operadores económicos que já disponham de livro de reclamações em papel, têm acesso gratuito à versão eletrónica de 25 folhas, e o mesmo acontece sempre que o operador económico adquira um LRE em formato físico à INCM.
 
Posso deixar de ter o livro em papel?
A resposta é não. O Livro de Reclamações Eletrónico não substitui o livro de reclamações em formato papel, que deve continuar a estar acessível in loco. Ou seja, os dois formatos são obrigatórios, cabendo ao consumidor/utente decidir em que formato quer apresentar a sua reclamação.
O prestador de serviços/fornecedor de bens está legalmente obrigado a informar o consumidor/utente da existência do formato eletrónico do livro de reclamações.
 
Qual o valor das coimas no caso de incumprimento?
O valor das coimas aplicadas à falta de cumprimento das normas para o livro de reclamações em formato eletrónico varia entre os 150 € – se a infração for praticada por pessoa singular –  e os 15 mil euros – no caso de pessoa coletiva.
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2019 - O Orçamento de estado já foi aprovado na generalidade e assim aqui ficam algumas questões importantes a ter em conta, bem como datas a reter:

3/1/2019

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Fim do PEC

​Esta era uma medida esperada, sobretudo em empresas com maiores dificuldades de tesouraria, e que foi agora concretizada. Em 2019, termina a obrigatoriedade do Pagamento Especial por Conta (PEC) para as empresas, desde que tenham uma situação regularizada junto da Autoridade Tributária (AT).
O PEC funciona como uma espécie de adiantamento do IRC – Imposto sobre Rendimentos Coletivos que as empresas devem pagar ao Estado em março ou em duas prestações (março e outubro). O montante adiantado é deduzido à coleta do IRC referente a esse ano.
O que muda com o Orçamento do Estado 2019? As empresas passam a poder pedir a dispensa deste pagamento. O pedido deve ser feito diretamente no Portal das Finanças, “até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação”. Depois de a AT verificar a situação tributária da empresa, a dispensa é válida por três períodos de tributação.

​Fim da coleta mínima no regime simplificado de IRC

​A proposta de Orçamento do Estado pretende revogar o valor mínimo de matéria coletável (e o respetivo imposto mínimo associado) no regime simplificado de IRC. Atualmente, a coleta mínima fixava-se em 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida (4872 euros, em 2018), independentemente do desempenho real da empresa – o que acabava por ter um impacto negativo nos negócios de menor dimensão.
Está ainda previsto que, até ao final do primeiro semestre de 2019, sejam apresentadas novas propostas para a determinação da matéria coletável – que a tornem mais próxima da tributação do rendimento real. Essas propostas vão servir de base a um novo regime simplificado de IRC.

​Tributações autónomas sobre viaturas - Agravamento da taxa

​Agravamento de impostos sobre os carros das empresas
As viaturas de menor valor detidas pelas empresas vão sofrer um agravamento fiscal – numa medida que deverá ter impacto nas pequenas e médias empresas (cujo parque de veículos é maioritariamente constituído por este tipo de viaturas e não por modelos mais caros).
Na prática, a proposta de Orçamento do Estado 2019 estabelece que as taxas de tributação autónoma sobre gastos com viaturas ligeiras, de custo de aquisição inferior a 25 mil euros, passam de 10% para 15% (o que equivale a um aumento de 50% do valor).
As alterações também incidem nos veículos com custo de aquisição igual ou superior a 35 mil euros, embora com menor agravamento percentual: as taxas de tributação autónoma passam de 35% para 37,5%.
Estes impostos aplicam-se a viaturas ligeiras, motos e motociclos, excluindo-se os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.

Estes aspetos  evidenciados  fazem parte de um resumo efetuado por nós e que achamos serem os mais abrangentes a todos os nossos clientes. Aconselha-se uma leitura mais especifica do orçamento de estado através de uma consulta mais pormenorizada ás nossas fontes:
www.occ.pt; www.apeca.pt; www.pwc.pt; www.economias.pt; 
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Pagamentos por conta - 1º em Julho - O que são?

19/7/2018

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Pagamento por conta
Este mês de Julho é o mês do primeiro pagamento por conta do IRC a apresentar no final deste ano civil de 2018.

Assim as entidades que exercem a titulo principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola são obrigadas a efectuar o primeiro pagamento por conta até ao ultimo dia deste mês de Julho.

Quantos pagamentos por conta tenho no ano?

R: 3, a serem efectuados em Julho, Setembro e até dia 15 de Dezembro.
 
Como são calculados
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado por referência ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável, e devem ser repartidos em três montantes iguais com vencimento no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação.

Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual, ou inferior, a € 500.000 correspondem a 80% do montante do imposto referido no ponto anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

Por seu turno, os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 500.000 correspondem a 95% do montante do imposto referido anteriormente, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

Fonte: Delloite; OCC, APECA


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Novas Contribuições para os Recibos Verdes

28/2/2018

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Novas regras para os recibos verdes entram em vigor em 2018 mas só terão efeito prático em 2019.

As Empresas que sejam responsáveis por recibos verdes contratados, a partir de 2018 têm de contar com as seguintes taxas:
- Se a Empresa é a responsável por mais de 50% e até 80% dos rendimentos do recibo verde, pagará em 2019 uma taxa de  7%.

-  Se a Empresa é a responsável por mais de 80% dos rendimentos do recibo verde, pagará em 2019 uma taxa de  10%.



Esta comunicação é feita pelo titular dos recibos verdes aquando da entrega do seu IRS e ao preencher o respetivo anexo SS (Segurança Social). Só neste momento irá declarar esta realidade, que para as Empresas acrescerá como taxa em 2019

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Email Informativo Janeiro de 2018

4/1/2018

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Até dia 31 de Janeiro de 2018
Comunicação de Inventários / Stocks

 
Quem é obrigado a Comunicar Inventário de Existências?

É obrigatório proceder à comunicação de inventário junto das Finanças. Esta obrigatoriedade aplica-se às entidades:

• Singulares ou coletivas;
• Com contabilidade organizada;
• Com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal;
• Com volume de faturação superior a 100 mil euros no ano anterior.

As empresas sem existências estão isentas de comunicar inventário. Devem apenas declarar essa situação no portal e-fatura.

Qual o Prazo de Entrega do Inventário?

Se o período de tributação coincide com o ano civil, o ficheiro de inventário de existências deve ser entregue até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte. Neste caso, deverá comunicar o inventário de existências de 2017 até 31/01/2018.
Qual a estrutura de ficheiro de inventário?

Consulte e descarregue na nossa página www.fgs.pt ou no site da autoridade tributária
 
 
Orçamento de Estado para 2018, o que muda nos recibos verdes e regime simplificado?
 
Alteração no coeficiente de dedução automático:

A partir de janeiro de 2018, os coeficientes de dedução automáticos são reduzidos de 25% para 10% no caso dos recibos verdes; e de 65% para 50% no caso dos prestadores de serviços, tendo os restantes 15% que ser justificados com despesas.
No entanto, no caso dos profissionais liberais, passa a ser considerada uma dedução específica de 4104 euros que abate diretamente aos rendimentos de trabalho, o que faz com que apenas os profissionais com rendimentos superiores a 27 mil euros por ano (cerca de 2250 euros mensais) necessitem de justificar parcialmente as suas despesas para obter a dedução máxima prevista.

Despesas admitidas:

Para os profissionais que necessitem de justificar parcialmente as suas despesas para a dedução à coleta, deverão fazê-lo no portal E-fatura. São dedutíveis as despesas com transportes, combustíveis, encargos com imóveis, energia e telecomunicações, entre outras.
Haverá um campo no E-fatura que irá permitir indicar quais são as despesas pessoais, profissionais ou mistas (situação em que é automaticamente considerado que 25% da despesa corresponde a despesa profissional).
 
Alteração relativa á aplicabilidade do IVA ou Isenção segundo artigo 53º:

A passagem do Regime de Isenção de IVA previsto no art.º 53 do CIVA para o Regime Normal de IVA por motivo de ultrapassagem do limite de 10.000€ do Volume de Negócios, deve-se entregar a Declaração de Alterações durante o mês de Janeiro seguinte e esta Declaração só produz efeitos no mês seguinte, ou seja, Fevereiro. No entanto, como se processa o inverso, ou seja, a passagem do Regime Normal do IVA para o Regime de Isenção do art.º 53 do CIVA por não ter ultrapassado os 10.000€ de Volume de Negócios?
Também o prazo para entrega da Declaração de Alterações é o mesmo (Janeiro do ano seguinte), só que agora a produção de efeitos é logo o primeiro dia de Janeiro.
 

 Mudança de Regime de IVA por Obrigação:
Mudar o regime de IVA
O sujeito passivo pode pedir a alteração do regime de IVA normal de periodicidade trimestral para mensal, em janeiro, com a alteração a ter efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação do pedido. Este pedido implica a permanência no mesmo regime por três anos.
Mudança automática
A alteração do regime de IVA normal de trimestral para mensal pode ocorrer automaticamente, por iniciativa da AT, que notifica o sujeito passivo com a data a partir da qual se aplica a mudança de periodicidade (desde 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao da obtenção de um volume de negócios de 650.000 euros).

 
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Seixal 2840-423
Portugal

Fontes: AT / OCC / APECA / Economias / Vendus
 
 
 
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AIMI - O que é afinal este novo imposto!

14/9/2017

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AIMI

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE 2017) criou o AIMI, a vigorar a partir do ano de 2017, sendo sujeitos passivos deste imposto as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português, equiparando-se a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal. No entanto não são sujeitos passivos do AIMI as empresas municipais.
A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do Código do IMI, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o AIMI respeita.
O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT’s) dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular, excluindo-se os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI. Também não são considerados os prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.
Logo, e na prática, o AIMI só incide sobre os imóveis habitacionais e os terrenos para construção.
O valor tributável corresponde à soma dos VPT’s, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo, deduzindo-se as seguintes importâncias (i) 600.000€, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular e (ii) 600.000€, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa. Sendo que, daqui se pode desde logo concluir que as pessoas coletivas não beneficiam de qualquer dedução para efeitos de cálculo do AIMI a que estejam sujeitas.
Ao valor tributável determinado nos termos da lei é aplicada a taxa de 0,4 % às pessoas coletivas e de 0,7 % às pessoas singulares e heranças indivisas, sendo que ao
Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a um milhão de euros, ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7 %, sendo sujeito à taxa marginal de 1 % para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.
Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (Offshores), a taxa é de 7,5 %.
O AIMI é liquidado anualmente, pela AT, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
Em relação a esta matéria tem-se verificado grande controvérsia, uma vez que muitos contribuintes, por desconhecimento, não entregaram a referida declaração, o que gerou a emissão de liquidações com as quais não contavam. Ainda em relação a esta matéria a AT prometeu analisar as reclamações dos casais e unidos de facto que deixaram escapar o prazo da declaração que lhes permite evitar o pagamento do adicional ao IMI. No entanto e até que as reclamações sejam apreciadas, os contribuintes terão de pagar o imposto durante setembro ou de prestar uma garantiam por forma a evitar a instauração de processo de execução fiscal com as consequentes penhoras.
De salientar por último que, a liquidação do AIMI é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita e o pagamento é efetuado no mês de setembro do ano a que o mesmo respeita.

Fonte: cristina.serrazina@pra.pt

AIMI: herdeiros e casais têm de dizer como querem ser tributados

De 15 de Março a 15 de Abril, os responsáveis das heranças indivisas devem indicar os proprietários dos imóveis. Depois será a vez de herdeiros e de casais co-proprietários de imóveis indicarem ao Fisco como querem que sejam feitas as contas do imposto: se em conjunto, se em separado.


Esta declaração das heranças indivisas é muito importante, uma vez que, por regra, estas entidades são equiparadas a pessoas colectivas, e o AIMI tem regras diferentes para pessoas colectivas e para pessoas singulares, a começar pela taxa a aplicar. 

Os herdeiros vão, por isso, ter de fazer contas à vida, uma vez que, com a entrega de declaração que discrimina o que pertence a cada um deles, passarão a ser tributados individualmente sobre a sua quota parte. E onde entram as contas? O AIMI aplica-se à soma de todo o VPT detido por um mesmo proprietário. Ora, se optarem pela separação dos imóveis, o valor correspondente à quota parte de cada herdeiro vai somar ao VPT de outros imóveis que tenha no seu património individual.

Pode compensar ou não. Uma herança indivisa, tributada enquanto pessoa colectiva, pagará uma taxa de 0,4% e terá uma dedução de 600 mil euros ao total do património. Já o herdeiro, enquanto pessoa singular, tem direito à mesma dedução, mas suporta uma taxa de 0,7%, pelo que pode não lhe ser vantajoso. Na dúvida, o melhor é verificar bem o VPT total do património e efectuar algumas simulações antes da decisão que tem de ser transmitida às Finanças, sendo que, nada fazendo, a herança indivisa é tributada como pessoa colectiva.

Ao declarar ao Fisco a discriminação do que pertence a cada herdeiro, o cabeça de casal não está, na prática, a vincular ninguém em termos de direitos sucessórios nem a alterar as matrizes. E isso é importante ter em conta, na medida em que muitas heranças permanecem indivisas porque os herdeiros não se conseguem pôr de acordo sobre o que é que pertence a cada um. Por outro lado, a forma como será tributada a herança indivisa pode ser benéfica para um herdeiros e prejudicar outros, dependendo do património que tenham.

Aliás, o Fisco exige que, depois da primeira declaração, entregue pelo cabeça de casal, cada um dos herdeiros faça, ele próprio, uma outra, individual, em que confirma a informação dada pelo gestor da herança.

Casados também devem fazer contas

Além dos herdeiros das heranças indivisas, também os casados ou unidos de facto devem fazer contas ao seu património. A regra geral é que a tributação é feita em separado, pela soma do VPT que cada um tem e aplicando-se a cada um a dedução de 600 mil euros. No entanto, os casais podem informar o Fisco de que pretendem ser tributados em conjunto. Nesse caso, prevê a lei, terão direito a uma dedução de 1,2 milhões de euros (600 mil vezes dois). E há situações em que, efectivamente, será mais vantajosa a tributação conjunta: se um dos conjuges tiver património superior a 600 mil euros, mas o outro não ultrapassar esse valor, então, em conjunto, aproveitarão melhor a dedução de 1,2 milhões de euros, pagando menos imposto ou mesmo nenhum, se o VPT dos dois não ultrapassar 1,2 milhões.

Se decidirem ser tributados em separado, os membros do casal devem também informar as Finanças sobre o que pertence a cada um deles e o que é bem comum, já que por vezes acontece que um imóvel adquirido pelos dois aparece inscrito na matriz como pertencendo apenas a um deles.



Fontes: OTOC; APECA; AT; Jornal de Negócios, PRA
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Iva - Restauração - 1 de Julho novas regras

24/6/2016

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May 20th, 2016

20/5/2016

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Quem tem direito a ajudas de custo?Têm direito a receber ajudas de custo e transporte (conforme tabelas em vigor):
  • Trabalhadores a exercer funções públicas, que estejam deslocados do seu domicílio necessário por razões de serviço público;
  • Membros do Governo e dos seus respetivos gabinetes que estejam deslocados no estrangeiro ou tenham de o fazer em serviço;

Refira-se que nas deslocações por solo nacional só há lugar ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias superiores aos 20 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos superiores aos 50 Km do mesmo domicílio.

MontanteAjudas de Custo201020112012201320142015
Deslocações no país62,75€50,20€50,20€50,20€50,20€50,20€
Deslocações no estrangeiro
148,91€119,13€119,13€89,35€89,35€89,35€
 
Subsídios de Viagem e de Marcha
Transporte em automóvel próprio0,40€/km0,36€/km0,36€/km0,36€/km0,36€/km0,36€/km
Transportes em veículos adstritos a carreiras de serviço público0,12€/km0,11€/km0,11€/km0,11€/km0,11€/km0,11€/km
Transporte em automóvel de aluguer - 1 funcionário0,38€/km0,34€/km0,34€/km0,34€/km0,34€/km0,34€/km
Transporte em automóvel de aluguer - 2 funcionários0,16€ cada um por km0,14€ cada um por km0,14€ cada um por km0,14€ cada um por km0,14€ cada um por km0,14€ cada um por km
Transporte em automóvel de aluguer - 3 ou mais funcionários0,12€ cada um por km0,11€ cada um por km0,11€ cada um por km0,11€ cada um por km0,11€ cada um por km0,11€ cada um por km
 
Subsídio de Refeição
Em dinheiro6,41€6,41€5,12€4,27€4,27€4,27€
Vales Refeição7,26€7,26€6,83€6,83€6,83€6,83€

Tributação em IRS das ajudas de custos em 2015Como referido as ajudas de custo podem não ser tributáveis, ou seja, estar isentas de IRS desde que não ultrapassem os seguintes valores:
Membros do Governo
  • Deslocações no Continente e Regiões Autónomas: 69,19€
  • Deslocações ao e no estrangeiro: 100,24€.

Trabalhadores em funções públicas
  • Deslocações no Continente e Regiões Autónomas: 50,20€
  • Deslocações ao e no estrangeiro: 89,35€.

Sempre que se ultrapasse estes valores máximos (não tributáveis) estará sujeito a IRS e Segurança Social.
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